Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801164-34.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias de julho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 715.390.503-00. - Advogada da Autora: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ – OAB/PI 18.658. - Requerido: BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.285.411/0001-13, presente o preposto CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS – OAB/PI 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que os depoimentos e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico que a carta de preposto e os substabelecimentos, foram apresentados pelas partes. Registro infrutífera a conciliação. Passou a oitiva da parte autora: “A senhora conhece o banco Cetelem? SIM. E o C6 Bank e Santander? NÃO. A senhora recebe seu benefício em qual banco? BANCO DO NORDESTE, MAS AGORA RECEBE NA CAIXA. A senhora é ajudada por alguém no banco? VOU SOZINHA. A senhora já perdeu seus documentos ou foi roubada? UMA VEZ PERDI OS DOCUMENTOS DENTRO DE CASA, MAS DEPOIS ENCONTREI. A senhora já recebeu um valor a mais em sua conta? NÃO. A senhora já assinou alguma procuração para lhe representar no banco? NÃO. Só a senhora tem acesso à sua conta e cartão? SIM. Alguém já tirou alguma foto para colocar em processo? NÃO. Alguém mais tem acesso as suas contas? SÓ EU. Em quais bancos a senhora tem conta? SÓ CAIXA. Já fez algum contrato pelo celular? NÃO.” As partes não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais, as partes fizeram de forma remissiva. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório. Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada no ID 66472576, julgando improcedente o pedido, em razão do indeferimento da inicial. Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 67661122, o qual foi julgado procedente, conforme o acórdão em ID 85632659. Contestação peticionada no ID 100306146. Réplica apresentada em ID 101615666. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 99203683. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final do serviço bancário prestado pela instituição financeira. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não implica procedência automática da demanda nem dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações. A inversão do ônus da prova não transforma alegações desacompanhadas de suporte probatório em fatos incontroversos. 2.2. Validade da contratação. A parte autora fundamenta a pretensão, essencialmente, na afirmação de que seria analfabeta e de que o contrato não teria observado as formalidades necessárias à manifestação válida de sua vontade. É certo que o analfabetismo não produz incapacidade civil. A pessoa que não sabe ler ou escrever pode validamente contratar, desde que sua manifestação de vontade seja exteriorizada por meio idôneo e lhe seja assegurado conhecimento efetivo do conteúdo do negócio. O Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato celebrado por pessoa analfabeta não exige necessariamente escritura pública. Quando adotada a forma particular e o contratante não puder assinar, a manifestação da vontade pode ser formalizada por assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, não bastando, em regra, a mera aposição da impressão digital. REsp 1.868.099/CE e REsp 1.954.424/PE. No caso concreto, todavia, não ficou demonstrada a premissa fática de que a autora não soubesse ler ou escrever ou não possuísse condições de assinar o instrumento. Ao contrário, o documento de identidade utilizado na contratação contém assinatura atribuída à demandante. A cédula de crédito bancário também apresenta assinatura manuscrita no campo destinado à emitente, e não mera impressão digital. O próprio instrumento informa o contrato nº 332791552-0, o valor líquido de R$ 644,47, a taxa de juros, o custo efetivo total, o número de 72 parcelas e o valor mensal de R$ 18,00. Também foi juntado comprovante de transferência eletrônica indicando o crédito de R$ 644,47 em conta vinculada ao nome e CPF da própria autora. O documento identifica como favorecida Maria das Graças Pereira dos Santos e relaciona expressamente a transferência ao contrato discutido. A autora não apresentou documento escolar, declaração pública, laudo ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que, à época da contratação, não sabia ler ou escrever. Tampouco requereu de forma específica e fundamentada perícia grafotécnica para negar a autoria da assinatura aposta no contrato. A inicial sustenta que a autora “não seria capaz de assinar”, mas os documentos pessoais por ela própria apresentados contêm assinatura manuscrita. A contestação apontou, ainda, a existência de assinatura na procuração judicial juntada com a petição inicial, circunstância que não foi especificamente esclarecida na réplica. Não se ignora que a capacidade de desenhar ou reproduzir o próprio nome não comprova, isoladamente, plena alfabetização. Entretanto, incumbia à autora demonstrar minimamente o fato constitutivo central de sua pretensão (impossibilidade de leitura, compreensão e assinatura do negócio) sobretudo porque o banco apresentou instrumento escrito assinado, documentos pessoais coincidentes e comprovante de liberação do crédito. Nesse contexto, a simples alegação de analfabetismo, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para invalidar contrato escrito que contém assinatura manuscrita da contratante e cuja execução financeira foi demonstrada. Além disso, a réplica contém afirmação segundo a qual a autora celebrou alguns empréstimos por livre e espontânea vontade, mas não teria recebido as respectivas vias contratuais. Essa narrativa enfraquece a alegação inicial de absoluta impossibilidade de contratação e desloca a controvérsia para a identificação das operações efetivamente autorizadas, sem que tenha sido apresentada prova concreta de que o contrato específico nº 332791552-0 não foi celebrado. O contrato juntado corresponde aos dados informados na própria inicial: número da operação, valor liberado, quantidade de parcelas e valor mensal. O banco também demonstrou o repasse da quantia para conta identificada em nome da demandante. Portanto, o conjunto probatório revela: (i) existência de instrumento contratual escrito; (ii) correspondência entre os dados da contratação e aqueles indicados na inicial; (iii) assinatura manuscrita atribuída à autora; (iv) apresentação de seus documentos pessoais; (v) depósito do valor contratado em conta de sua titularidade; e ausência de prova mínima do alegado analfabetismo ou de falsidade da assinatura. A instituição financeira, assim, desincumbiu-se do ônus estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a origem legítima dos descontos. Não evidenciada fraude, falsidade, vício de consentimento, deficiência informacional concreta ou outra causa de invalidade, deve ser reconhecida a regularidade da relação contratual. 2.3. Repetição de indébito e danos morais. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não houve cobrança indevida, razão pela qual não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja para restituição simples, seja para devolução em dobro. Pela mesma razão, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. Os pedidos de restituição e indenização por danos morais, portanto, são improcedentes. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 29 e 30 de julho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 05/08/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI