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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810628-86.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0810628-86.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e por danos morais, estes fixados em R$ 4.000,00 para cada autor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo e o consequente atraso superior a 4 (quatro) horas para a chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por dano moral na modalidade in re ipsa. 2. A alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova idônea, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800750-13.2025.8.18.0164 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida Gol Linhas Aéreas S.A., a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810628-86.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo] AUTOR: RUBENS RODRIGUES CHAVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter adquirido passagens junto à requerida para viajar de Goiânia/GO a Teresina/PI, no dia 08/05/2026, no voo 1747, com previsão de saída às 18h30min. Ocorre que houve o cancelamento do voo por culpa exclusiva da ré, sob a justificativa de impedimentos operacionais, tendo sido reacomodado apenas para o dia seguinte e chegando ao destino final com atraso superior a 26 horas, às 02h15min do dia 10/05/2026, o que inviabilizou sua presença na celebração da Primeira Eucaristia da Comunidade Santa Cruz, na qual atuaria como sacerdote celebrante, causando-lhe transtornos e abalos psicológicos. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de postulação administrativa prévia. No mérito, defendeu a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e alegou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, sustentando a prestação de assistência material, a ausência de falha no serviço e a inexistência de dever de indenizar, ressaltando que a celebração religiosa ocorreu por substituição. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Réplica apresentada. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ingresso em juízo, vigendo em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Outrossim, é necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer aquelas mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Da análise dos autos, constatou-se que o autor contratou transporte aéreo de Goiânia/GO para Teresina/PI, no voo 1747, agendado para o dia 08/05/2026, às 18h30min, com previsão de chegada ao destino final às 23h45min do mesmo dia (IDs 97806258 e 97806852), todavia o voo foi cancelado e a reacomodação ocorreu em itinerário com conexões que só o fez chegar a Teresina às 02h15min do dia 10/05/2026 (IDs 97806847 e 97806850), resultando em um atraso total superior a 26 horas em relação ao horário originalmente contratado, fato esse incontroverso nos autos, haja vista que a ré tão somente informou que a alteração se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave (ID 100605026). Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada. De sorte que, o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do atraso do voo. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo atraso do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, a situação vivenciada pelo autor — sacerdote católico impedido de chegar a tempo de celebrar pessoalmente a Primeira Eucaristia de sua comunidade paroquial, marcada para as 19h do dia 09/05/2026 (ID 97806857) — extrapola o mero aborrecimento e atinge direito da personalidade, sendo irrelevante o fato de ter obtido a substituição emergencial por outro colega para mitigar os prejuízos da paróquia (IDs 97806856 e 97806864). Servindo a indenização como compensação pelo incômodo ocasionado e como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de cancelamento de voo e atraso de 9 horas na chegada ao destino final, resultando em despesas com alimentação e perda de compromissos. A sentença julgou os pedidos improcedentes, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em verificar (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço; (ii) a existência de dano material comprovado nos autos; e (iii) a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do significativo atraso no voo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a alegação de manutenção não programada, amparada unicamente em tela sistêmica unilateral, considerada fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar. Havendo prova documental de despesa com alimentação realizada durante o período de espera, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao ressarcimento do dano material comprovado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e por danos morais, estes fixados em R$ 4.000,00 para cada autor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo e o consequente atraso superior a 4 (quatro) horas para a chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por dano moral na modalidade in re ipsa. 2. A alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova idônea, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800750-13.2025.8.18.0164 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida Gol Linhas Aéreas S.A., a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina