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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812029-23.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0812029-23.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812029-23.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISLANNY OLIVEIRA SANTOS em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados aos autos, Id. 98972636. É o sucinto relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi consignado na Ata de Audiência Una, realizada no dia 03/08/2026, às 12h30min, a ausência injustificada da parte autora e, bem assim, do seu advogado, mesmo estando devidamente intimados, conforme Id. 102055356. Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. Ademais, verifico que a autora foi devidamente intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual. Além disso, a Requerente, nem o seu causídico trouxeram aos autos quaisquer documentos hábeis a justificar a sua ausência à audiência, como já ressaltado. Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina