Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021).
Protocolo nº 5572204-46.2022.8.09.0051
Requerente(s): Leandro Viana Das Neves
Requerido(s): Wagner Pinto Da Silva Junior
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por LEANDRO VIANA DAS NEVES (evento 148) e por WAGNER PINTO DA SILVA JÚNIOR (evento 145), ambos contra a sentença proferida no evento 140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O primeiro embargante, autor LEANDRO VIANA DAS NEVES, sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Alega omissão quanto ao enfrentamento da inexistência de cláusula resolutiva automática no contrato (cláusula quinta), das tratativas posteriores mantidas entre as partes, que, sob o prisma da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), caracterizariam vedação ao venire contra factum proprium, do contexto pandêmico da Covid-19 e da incidência da cláusula penal prevista na cláusula décima do contrato. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da resolução contratual por culpa do autor quanto às apresentações nacionais e o reconhecimento simultâneo de subsistência obrigacional quanto ao show internacional, bem como obscuridade na aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e na definição dos critérios de apuração da restituição proporcional deferida. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
O segundo embargante, requerido WAGNER PINTO DA SILVA JÚNIOR, aponta contradição na distribuição da sucumbência recíproca fixada na proporção de 50% para cada parte. Sustenta que, tendo o autor decaído de quase a totalidade dos pedidos iniciais, remanescendo vitorioso somente quanto à restituição proporcional relativa a uma das cinco apresentações contratadas, a equiparação da sucumbência não guarda correspondência lógica com o resultado do julgamento, requerendo a redistribuição das custas e dos honorários advocatícios na proporção do decaimento de cada litigante.
O requerido oferece suas contrarrazões no evento 151, ao passo que o autor permanece silente nesse ponto.
Brevemente relatado, DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão, desde que existentes dentro da própria decisão recorrida.
O vício de obscuridade é caracterizado pela falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas, não se admitem decisões judiciais não unívocas.
Ou seja, obscuridade é a ausência de clareza ou precisão ao ponto de comprometer a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que “obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 11.ª edição revista e atualizada, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, pág. 543).
Já a contradição apenas pode surgir da incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. É vício consubstanciado na ausência de justaposição de fundamentos antagônicos, representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de compreender adequadamente a fundamentação dada pelo juízo.
Segundo o doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra, “o terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 1715/1716).
De resto, omissão é a ausência de abordagem sobre tema discutido nos autos e necessária para a formação do silogismo, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A jurisprudência orienta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários.
Assim sendo, não se pode taxar de omissa a decisão que soluciona a lide, de maneira bem fundamentada, não sendo o magistrado órgão consultivo que deva responder, um a um, todos os pontos suscitados pela parte, senão, no exercício da função jurisdicional do Estado, dar fim à situação jurídico-litigiosa, aplicando o direito que entender incidente na espécie.
Nesse sentido, colhem-se os precedentes do STJ e do TJGO:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERSUASÃO RACIONAL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição no aresto pelo qual foi considerada preclusa a matéria atinente às supostas homologações nulas, cujo reconhecimento pode ocorrer mesmo em matéria de ordem pública, pois verificada a preclusão pro judicato, e os motivos pelos quais considerou-se não ter havido o cerceamento ao direito de defesa do embargante em matéria probatória, conquanto fundada a decisão judicial em sua persuasão racional, em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte de Justiça. EMBARGOS REJEITADOS" (TJGO, Apelação Cível 5090535-12.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)
Fixadas essas premissas, passo à análise de cada recurso.
I — Dos embargos opostos por Leandro Viana das Neves (evento 148)
No que tange à alegada omissão sobre a inexistência de cláusula resolutiva automática (cláusula quinta) e sobre as tratativas posteriores entre as partes, verifico que tais argumentos não configuram omissão relevante. A sentença embargada não fundamentou sua conclusão na existência de resolução automática do pacto, mas na atribuição de responsabilidade ao próprio autor pela inércia em buscar o reagendamento das apresentações dentro do prazo contratualmente estipulado (30/12/2021), tendo a diligência de reagendamento ocorrido somente em 31/03/2022, quando exaurido o prazo avençado. A discussão sobre a natureza da cláusula resolutiva e sobre o alcance das tratativas posteriores, ainda que relevante sob a ótica recursal ordinária, não é premissa indispensável ao silogismo adotado pelo juízo, de modo que sua ausência de exame pormenorizado não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, mas inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, insuscetível de revisão em sede de aclaratórios.
O mesmo se diga quanto à alegada omissão sobre o contexto pandêmico da Covid-19, tendo em vista que se trata de argumento voltado à reinterpretação do quadro fático-probatório já enfrentado pela sentença, cuja reapreciação demandaria específico reexame de mérito, incompatível com a via eleita.
Quanto à apontada contradição entre o reconhecimento de responsabilidade do autor pela resolução das apresentações nacionais e o reconhecimento de responsabilidade do requerido quanto ao show internacional, não vislumbro incompatibilidade lógica a ser sanada. Cuida-se de obrigações contratuais distintas, com regimes de prazo diversos, em que as apresentações nacionais possuíam termo certo (30/12/2021), ao passo que a apresentação internacional estava condicionada a evento futuro e incerto (a realização da turnê internacional da dupla), de modo que a atribuição de responsabilidades diversas para cada uma delas não importa contradição interna, mas mera consequência da distinta disciplina contratual aplicável a cada obrigação.
Também não prospera a alegada obscuridade quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil, porquanto a sentença foi expressa ao identificar a obrigação inadimplida pelo autor, qual seja, a busca tempestiva do reagendamento das apresentações nacionais, como pressuposto para o afastamento da responsabilidade do requerido quanto a tais eventos.
Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de aplicação da cláusula penal (cláusula décima do contrato), formulado na inicial e não expressamente enfrentado na fundamentação nem no dispositivo da sentença embargada. Trata-se de pedido submetido à cognição do juízo (art. 141 e art. 492 do CPC) que efetivamente não recebeu pronunciamento judicial, configurando omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Por ser assim, visando suprir aludida omissão, observa-se que, quanto às apresentações nacionais, tendo a própria sentença atribuído ao autor a responsabilidade pela resolução contratual, notadamente por não ter buscado tempestivamente o reagendamento dentro do prazo avençado, não se verifica a condição de "infrator inocente" a que alude a cláusula penal em seu favor, sendo, portanto, improcedente o pedido de multa contratual quanto a tais eventos. Quanto à apresentação internacional, denota-se que a sentença já determinou a restituição proporcional dos valores pagos como forma de recomposição patrimonial adequada e suficiente ao inadimplemento verificado, não se extraindo dos autos elementos que autorizem a cumulação da cláusula penal com a restituição proporcional já deferida. Logo, também improcede, portanto, o pedido de aplicação da multa contratual quanto à apresentação internacional.
II — Dos embargos opostos por Wagner Pinto da Silva Júnior (evento 145)
Não assiste razão ao embargante.
A fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, ainda que a fundamentação da sentença tenha reconhecido a rejeição da maior parte dos pedidos formulados pelo autor, não configura contradição no sentido técnico exigido pelo art. 1.022, II, do CPC.
A contradição hábil a ensejar aclaratórios pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições, de modo que a afirmação de uma represente, necessariamente, a negação da outra, o que não se verifica na hipótese.
O critério de distribuição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, comporta certa margem de valoração equitativa por parte do julgador, sendo que a opção pela divisão paritária das despesas processuais, nesse contexto, não decorre de equívoco lógico ou de premissa contraditória, mas de critério decisório adotado pelo juízo no exercício de sua competência para regular os ônus sucumbenciais.
Com essas considerações, conheço de ambos os embargos de declaração, ACOLHENDO PARCIALMENTE os embargos opostos por LEANDRO VIANA DAS NEVES (evento 148), sem efeito modificativo quanto ao resultado da lide, tão somente para suprir a omissão relativa ao pedido de aplicação da cláusula penal (cláusula décima do contrato), o qual julgo improcedente, pelos fundamentos supra, sendo que, por outro lado, REJEITO os embargos opostos por WAGNER PINTO DA SILVA JÚNIOR (evento 145), mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença embargada tal como originalmente disposta.
Na parte que não foi objeto de retificação, permanece a sentença inalterada.
Decorrido o prazo recursal e inexistindo novas manifestações, arquive-se.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP