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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808691-41.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0808691-41.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusivo o encerramento unilateral de conta bancária fundado em suspeitas genéricas de fraude, sem apresentação de prova externa idônea e sem garantir contraditório efetivo ao consumidor . 2. A notificação prévia ineficaz viola o art. 12 da Resolução BCB nº 96/2021 e configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral e reativação da conta bancária.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009644720258110024, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025). 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para reduzir o pedido de indenização por danos morais. De outra parte, condeno o réu à obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808691-41.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RONALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor ser titular de conta bancária junto ao réu e que a utilizava regularmente para administração e movimentação de sua vida financeira. Ocorre que o réu promoveu o encerramento unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio, comunicação formal ou apresentação de motivo concreto que pudesse justificar. Daí o acionamento, postulando: obrigação de fazer para que seja reativada a conta bancária; danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Contestando, o réu alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; e no mérito que não houve falha na prestação de serviço, pois há a previsão no contrato e se trata de um mecanismo de segurança do serviço, com respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN. Informou que foram constatados indícios de uso indevido da conta, ressaltando que o autor foi devidamente avisado acerca do ocorrido. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. A parte requerente, por sua vez, em audiência pugnou a contestação. É a suma, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre aclarar que não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 5. Analisando os autos, verifica-se que a conduta do requerido violou princípios básicos das relações de consumo e dos direitos fundamentais, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Constituição Federal, pois não houve, por parte do réu, a apresentação de fundamentação adequada para o bloqueio da conta bancária da parte autora. Faço constar que o artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. No caso em exame, observa-se que o réu não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha alegado a existência de movimentações atípicas e indícios de fraude para justificar a medida drástica de bloqueio e descontinuidade do serviço, a parte ré não colacionou aos autos relatório de segurança ou documento interno que corroborasse tais suspeitas. 7. Ressalte-se que o exercício do poder de monitoramento pelas instituições financeiras, conquanto legítimo para a preservação do sistema bancário, não é absoluto e deve ser exercido com transparência e lastro fático mínimo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, verifica-se que o réu desrespeitou as normas regulamentares que regem o encerramento de contas. Consoante a regulação vigente, a rescisão unilateral do contrato de conta corrente exige a notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de trinta dias, declinando-se o motivo da rescisão, salvo em casos excepcionalíssimos de fraude comprovada, o que, repise-se, não restou demonstrado. 8. No entanto, o banco não apresentou comprovante de envio ou recebimento de qualquer notificação que atendesse a esses requisitos, deixando o consumidor em situação de absoluta vulnerabilidade e desamparo informacional. Uma vez que não houve prova do justo motivo nem do cumprimento do prazo de pré-aviso eficaz, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação de reativar a conta bancária indevidamente bloqueada. 9. No que tange ao dano moral, este se mostra plenamente configurado diante da conduta arbitrária da instituição financeira. O bloqueio inesperado e injustificado de serviços bancários essenciais à vida civil ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o bem-estar psicológico do indivíduo, que se vê privado de gerir seus próprios recursos sem qualquer explicação plausível. Dessa forma, considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por pela parte autora contra sentença que não reconheceu a abusividade do encerramento unilateral de conta bancária por suspeita genérica de fraude, julgando improcedente os pedidos iniciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é lícito o encerramento unilateral de conta bancária por suspeita de fraude, sem prova externa idônea e sem oportunizar contraditório ao consumidor; e se é cabível a reativação da conta e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral da conta bancária, com base em suspeitas genéricas e sem comprovação de fraude, configura falha na prestação do serviço. A comunicação de possível bloqueio após efetivado não supre os requisitos do art . 12 da Resolução BCB nº 96/2021, violando o contraditório. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovados os danos decorrentes, impõe-se a condenação para reativação da conta e à indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusivo o encerramento unilateral de conta bancária fundado em suspeitas genéricas de fraude, sem apresentação de prova externa idônea e sem garantir contraditório efetivo ao consumidor . 2. A notificação prévia ineficaz viola o art. 12 da Resolução BCB nº 96/2021 e configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral e reativação da conta bancária.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009644720258110024, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025). 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para reduzir o pedido de indenização por danos morais. De outra parte, condeno o réu à obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina