Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ASBESTO E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes de exposição a asbesto/amianto e ruído, com a respectiva conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição aos agentes nocivos asbesto/amianto e ruído; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição ao asbesto/amianto enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de equipamento de proteção individual (EPI), por se tratar de agente nocivo comprovadamente cancerígeno para humanos.
4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído variável, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição, conforme tese firmada no Tema nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor quando se trata de exposição ao ruído ou a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o asbesto, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal e no IRDR nº 15 deste Tribunal.
6. A conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019 não é aplicável ao caso, uma vez que os períodos reconhecidos são anteriores à data de sua entrada em vigor (13/11/2019).
7. Os consectários legais devem ser adequados a partir de 09/12/2021, aplicando-se o INPC para correção monetária até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as balizas do Tema nº 1.457 do Supremo Tribunal Federal, observando-se ainda a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 após 10/06/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. A exposição ao asbesto/amianto, por ser agente reconhecidamente cancerígeno, autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho de forma qualitativa, independentemente da concentração do agente ou da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), permitindo a conversão pelo fator 1,75.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, IRDR 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 13.09.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.