Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807908-49.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MORAIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ser titular de benefício previdenciário e que pretendia contratar empréstimo consignado no valor de R$ 1.518,00, mas foi surpreendida com a disponibilização de apenas R$ 272,92, em razão da retenção indevida e unilateral de R$ 1.245,61 pelo réu para amortização de dívida pretérita oriunda de refinanciamento não autorizado. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito: a declaração de nulidade do refinanciamento e a inexistência ou nulidade do empréstimo consignado; a restituição em dobro do montante retido de R$ 1.245,61, totalizando R$ 2.491,22; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; autorização para depósito judicial de R$ 272,92; a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e carência de ação. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação eletrônica com biometria facial, a legitimidade da pactuação e a expressa anuência da consumidora com os termos da operação, a inexistência de vício de consentimento ou conduta abusiva, a legalidade da amortização e a disponibilização do crédito, rechaçando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Alegações finais apresentadas pela autora e remissivas pelo réu. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. Não se há falar em falta de interesse processual (ID 98419342). Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Rejeito assim a preliminar erigida. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (ID 95131765). A alegação constante na peça inaugural é de que houve refinanciamento unilateral e retenção indevida do crédito contratado (ID 95131765). Ocorre que o requerido juntou aos autos farta documentação demonstrativa da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 101293867 (ID 98419344) e no específico "Termo de Consentimento para Pagamento ou Amortização de Dívidas Diversas" (ID 98419344), ambos formalizados mediante validação por biometria facial, geolocalização e captura de IP (ID 98419344). No referido termo de consentimento, constou expressa e destacada autorização da autora para que, do valor total contratado de R$ 1.518,53, o importe de R$ 1.245,61 fosse destinado à amortização de dívida prévia (contrato nº 443445224), com a liberação do saldo líquido remanescente à consumidora (ID 98419344). Ademais, o réu acostou o comprovante de transferência bancária via PIX (ID 98419345) e o extrato da operação (ID 98419343), demonstrando o efetivo crédito do valor remanescente de R$ 296,49 na conta corrente indicada pela própria autora (ID 98419345). De forma que o réu comprovou tratar-se de contrato de empréstimo válido e eficaz, com expressa e clara autorização para a destinação dos valores e para os descontos questionados (ID 98419344). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer mácula ao consentimento livre e esclarecido, restando atendidos os deveres de transparência e informação pelo fornecedor. Destaque-se que não há circunstância nos autos que implique a nulidade da contratação, cujo vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. Com efeito, devem ser indeferidos os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade do negócio, cancelamento ou suspensão dos descontos e repetição de indébito (ID 95131765). Dessa forma, entendo que restou incontroversa e hígida a relação contratual entre as partes. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral (ID 95131765). É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, diante do exercício regular de direito pelo credor, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. No que tange à gratuidade judicial, o benefício é deferido à autora tendo em vista a comprovação de renda previdenciária líquida inferior a três salários mínimos (ID 95131786). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA RODRIGUES DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira comprovada nos autos. Em decorrência, determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina