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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 6165240-85.2024.8.09.0093

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
6165240-85.2024.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO SOLENE DE POSSE DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE LOCAL E HORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária interposta em razão de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por vereador eleito contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Baliza/GO, consistente na alteração do local e do horário da sessão solene de posse dos vereadores eleitos e da eleição da Mesa Diretora, tendo sido concedida a segurança para anular a convocação e determinar a observância das normas regimentais e orgânicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração do local e do horário da sessão solene de posse dos vereadores e de eleição da Mesa Diretora, em desacordo com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

4. O artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Baliza/GO e o artigo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal determinam que a sessão inaugural deve ocorrer no dia 1º de janeiro, às 09h00min, nas dependências da Câmara Municipal.

5. A convocação expedida pela autoridade impetrada estabeleceu a realização da solenidade às 18h00min, em local diverso da sede do Poder Legislativo, em desacordo com as normas de regência.

6. O Regimento Interno admite a realização de sessão fora da sede da Câmara apenas em caráter excepcional, mediante demonstração da impossibilidade de funcionamento no local habitual e aprovação da maioria absoluta dos vereadores, requisitos não comprovados nos autos.

7. A inobservância das disposições regimentais e orgânicas viola o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

8. A alteração unilateral do local e do horário da sessão caracteriza usurpação de competência e manifesta ilegalidade, legitimando a concessão da segurança para preservar a regularidade do processo legislativo e da posse dos vereadores eleitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

A alteração do local e do horário da sessão solene de posse de vereadores e eleição da Mesa Diretora deve observar rigorosamente as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

A realização de sessão legislativa fora da sede do Poder Legislativo exige o preenchimento dos requisitos regimentais excepcionais expressamente previstos.

O descumprimento das normas regimentais e orgânicas que disciplinam a sessão inaugural da legislatura viola o princípio da legalidade administrativa e autoriza a concessão de mandado de segurança.

A proteção da regularidade do processo legislativo e da posse dos agentes políticos constitui direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim

REMESSA NECESSÁRIA Nº 6165240-85.2024.8.09.0093

6ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE ARAGARÇAS

IMPETRANTE: ALESSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA

IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BALIZA

RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO SOLENE DE POSSE DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE LOCAL E HORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária interposta em razão de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por vereador eleito contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Baliza/GO, consistente na alteração do local e do horário da sessão solene de posse dos vereadores eleitos e da eleição da Mesa Diretora, tendo sido concedida a segurança para anular a convocação e determinar a observância das normas regimentais e orgânicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração do local e do horário da sessão solene de posse dos vereadores e de eleição da Mesa Diretora, em desacordo com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

4. O artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Baliza/GO e o artigo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal determinam que a sessão inaugural deve ocorrer no dia 1º de janeiro, às 09h00min, nas dependências da Câmara Municipal.

5. A convocação expedida pela autoridade impetrada estabeleceu a realização da solenidade às 18h00min, em local diverso da sede do Poder Legislativo, em desacordo com as normas de regência.

6. O Regimento Interno admite a realização de sessão fora da sede da Câmara apenas em caráter excepcional, mediante demonstração da impossibilidade de funcionamento no local habitual e aprovação da maioria absoluta dos vereadores, requisitos não comprovados nos autos.

7. A inobservância das disposições regimentais e orgânicas viola o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

8. A alteração unilateral do local e do horário da sessão caracteriza usurpação de competência e manifesta ilegalidade, legitimando a concessão da segurança para preservar a regularidade do processo legislativo e da posse dos vereadores eleitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

A alteração do local e do horário da sessão solene de posse de vereadores e eleição da Mesa Diretora deve observar rigorosamente as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

A realização de sessão legislativa fora da sede do Poder Legislativo exige o preenchimento dos requisitos regimentais excepcionais expressamente previstos.

O descumprimento das normas regimentais e orgânicas que disciplinam a sessão inaugural da legislatura viola o princípio da legalidade administrativa e autoriza a concessão de mandado de segurança.

A proteção da regularidade do processo legislativo e da posse dos agentes políticos constitui direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.