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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003467-67.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5003467-67.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município demandado, declarando parcialmente extinta a ação com relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de fornecimento do medicamentos Epcoritamabe e Tocilizumabe e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003467-67.2026.4.04.7201/SC AUTOR : NILTON CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360) SENTENÇA Ante o exposto, a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município demandado, declarando parcialmente extinta a ação com relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de fornecimento do medicamentos Epcoritamabe e Tocilizumabe e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.