Ementa
Ante o exposto, afasto a preliminar processual de ausência de interesse de agir e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos acima do teto/limite máximo do salário-de-contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), em razão do exercício de atividades concomitantes, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, com base no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, desde as datas das retenções indevidas.