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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5600215-15.2025.8.09.0105

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5600215-15.2025.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE ACESSO. FRAUDE VIA PIX. FORNECIMENTO INTEGRAL DAS INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO DETENTORA DOS DADOS. NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVOS DETENTORES DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer fundada no art. 22 da Lei nº 12.965/2014, reconhecendo satisfeita a pretensão de obtenção de dados cadastrais e registros de acesso relacionados a conta destinatária de valores transferidos em suposta fraude via PIX. A parte autora pretendia o prosseguimento do feito com o aditamento da petição inicial para inclusão de provedores de conexão, visando à identificação dos responsáveis pelo ilícito. A sentença indeferiu o aditamento e extinguiu o processo após o cumprimento integral da obrigação de exibição pela instituição requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal após o cumprimento da obrigação de exibição dos dados determinados judicialmente; e (ii) estabelecer se a ação autônoma de exibição de registros e informações prevista no art. 22 do Marco Civil da Internet admite sucessivos aditamentos da petição inicial para inclusão de novos sujeitos passivos e obtenção de informações complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal está presente porque a insurgência não se limita ao fornecimento dos dados já disponibilizados, mas busca a desconstituição da sentença para possibilitar o prosseguimento do processo e a ampliação subjetiva da relação processual.

4. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 autoriza a obtenção judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para formação de conjunto probatório, inclusive por meio de ação autônoma submetida ao procedimento comum.

5. A ação autônoma de exibição de documentos ou dados possui natureza satisfativa, exaurindo-se com a apresentação das informações pretendidas pelo demandante.

6. O fornecimento integral dos dados cadastrais e dos registros de acesso pela instituição requerida satisfaz a obrigação exibitória e extingue o objeto litigioso em relação ao respectivo sujeito passivo.

7. A inclusão posterior de provedores de conexão ou de outros detentores de informações configura ampliação objetiva e subjetiva da demanda, fundada em relações jurídicas distintas daquelas inicialmente deduzidas.

8. O Marco Civil da Internet atribui dever próprio de guarda e fornecimento de registros aos respectivos provedores, impondo ao interessado a adoção de medidas judiciais autônomas em face de cada detentor das informações necessárias à identificação dos responsáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ação autônoma de exibição de registros e dados prevista no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 possui natureza satisfativa e exaure-se com o fornecimento das informações requeridas. 2. O cumprimento integral da obrigação exibitória impede o prosseguimento da demanda para inclusão de novos detentores de informações mediante simples aditamento da petição inicial. 3. A obtenção de dados complementares junto a provedores de conexão ou de aplicação exige a adoção das medidas processuais autônomas cabíveis em face dos respectivos responsáveis pela guarda dos registros.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 22; CPC, arts. 318, 329, 487, I, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, REsp nº 2.170.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5001511-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publicado em 12.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5523388-33.2025.8.09.0017, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, publicado em 06.04.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5600215-15.2025.8.09.0105

COMARCA DE MINEIROS

APELANTE : EDUARDO BATISTA MOREIRA PEREIRA

APELADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS

RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE ACESSO. FRAUDE VIA PIX. FORNECIMENTO INTEGRAL DAS INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO DETENTORA DOS DADOS. NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVOS DETENTORES DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer fundada no art. 22 da Lei nº 12.965/2014, reconhecendo satisfeita a pretensão de obtenção de dados cadastrais e registros de acesso relacionados a conta destinatária de valores transferidos em suposta fraude via PIX. A parte autora pretendia o prosseguimento do feito com o aditamento da petição inicial para inclusão de provedores de conexão, visando à identificação dos responsáveis pelo ilícito. A sentença indeferiu o aditamento e extinguiu o processo após o cumprimento integral da obrigação de exibição pela instituição requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal após o cumprimento da obrigação de exibição dos dados determinados judicialmente; e (ii) estabelecer se a ação autônoma de exibição de registros e informações prevista no art. 22 do Marco Civil da Internet admite sucessivos aditamentos da petição inicial para inclusão de novos sujeitos passivos e obtenção de informações complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal está presente porque a insurgência não se limita ao fornecimento dos dados já disponibilizados, mas busca a desconstituição da sentença para possibilitar o prosseguimento do processo e a ampliação subjetiva da relação processual.

4. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 autoriza a obtenção judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para formação de conjunto probatório, inclusive por meio de ação autônoma submetida ao procedimento comum.

5. A ação autônoma de exibição de documentos ou dados possui natureza satisfativa, exaurindo-se com a apresentação das informações pretendidas pelo demandante.

6. O fornecimento integral dos dados cadastrais e dos registros de acesso pela instituição requerida satisfaz a obrigação exibitória e extingue o objeto litigioso em relação ao respectivo sujeito passivo.

7. A inclusão posterior de provedores de conexão ou de outros detentores de informações configura ampliação objetiva e subjetiva da demanda, fundada em relações jurídicas distintas daquelas inicialmente deduzidas.

8. O Marco Civil da Internet atribui dever próprio de guarda e fornecimento de registros aos respectivos provedores, impondo ao interessado a adoção de medidas judiciais autônomas em face de cada detentor das informações necessárias à identificação dos responsáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ação autônoma de exibição de registros e dados prevista no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 possui natureza satisfativa e exaure-se com o fornecimento das informações requeridas. 2. O cumprimento integral da obrigação exibitória impede o prosseguimento da demanda para inclusão de novos detentores de informações mediante simples aditamento da petição inicial. 3. A obtenção de dados complementares junto a provedores de conexão ou de aplicação exige a adoção das medidas processuais autônomas cabíveis em face dos respectivos responsáveis pela guarda dos registros.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 22; CPC, arts. 318, 329, 487, I, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, REsp nº 2.170.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5001511-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publicado em 12.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5523388-33.2025.8.09.0017, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, publicado em 06.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.