Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DISPENSABILIDADE DE CONTRATO FÍSICO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de faturas de cartão de crédito. A parte agravante, representada por curador especial, sustenta a insuficiência das faturas para comprovar a relação jurídica, a necessidade de juntada do contrato de adesão, a inaplicabilidade da preclusão pelo pedido de julgamento antecipado e a existência de indício de fraude em lançamento repetitivo constante das faturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão, que consistem em definir se: (i) o pedido de julgamento antecipado formulado pela curadoria especial afasta a alegação de cerceamento de defesa; (ii) as faturas de cartão de crédito são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, independentemente da juntada de contrato físico; (iii) o art. 429, II, do CPC e o Tema nº 1.061 do STJ se aplicam quando não há contrato bancário juntado aos autos com assinatura impugnada; e (iv) o lançamento parcelado constante das faturas constitui indício suficiente de fraude apto a atrair a incidência da Súmula 479/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 429, II, do CPC e o Tema nº 1.061 do STJ pressupõem a existência de documento contratual juntado aos autos e a impugnação de sua autenticidade. Quando a instituição financeira instrui a cobrança com faturas, a controvérsia diz respeito à suficiência do conjunto probatório, regida pelo art. 373, I, do CPC.4. As faturas de cartão de crédito, quando identificam o titular, discriminam compras, datas, valores, parcelas, encargos e pagamentos realizados, constituem meio idôneo para comprovar a utilização do cartão, a existência da relação jurídica e o inadimplemento, sem necessidade de contrato físico assinado.5. A impugnação genérica das faturas não afasta a força probatória dos documentos quando inexistente indicação específica de transação indevida, pagamento realizado ou impossibilidade de realização das operações atribuídas ao titular.6. O pedido de julgamento antecipado implica concordância com o encerramento da instrução e afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa, quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.7. A condição de curador especial não elimina o ônus de refutar, com mínima especificidade, os documentos apresentados pela parte autora, sobretudo quando não se trata de exigência técnica incompatível com a atuação da curadoria.8. A Súmula 479/STJ pressupõe fraude ou delito praticado por terceiro no âmbito de operação bancária. A existência de compra parcelada com lançamento mensal repetido, sem boletim de ocorrência, notificação ao banco, indicação de transação incompatível ou outro elemento concreto de irregularidade, não comprova fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. As faturas de cartão de crédito que identificam o titular, discriminam operações e demonstram a evolução do débito constituem prova suficiente da relação jurídica e do inadimplemento, sem necessidade de juntada de contrato físico assinado. 2. O Tema nº 1.061 do STJ não se aplica quando não há contrato bancário juntado aos autos com assinatura impugnada. 3. A alegação genérica de fraude não afasta a cobrança de débito de cartão de crédito sem indícios concretos de operação realizada por terceiro.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp nº 2.114.215/PR, 3ª Turma, j. 13.08.2024; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5108250-23.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJe de 08.04.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo interno na apelação cível n. 5234147-41.2023.8.09.0069
Comarca de Guapó
Agravante: Thiago César Elias Silva
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau