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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010356-16.2026.4.04.7208

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5010356-16.2026.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC, e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para: a) reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora sob a rubrica HRA (Hora Repouso Alimentação ou Adicional de Intervalo); b) condenar a parte ré à repetição do indébito em questão, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, consoante critérios fixados na fundamentação e observada a prescrição quinquenal. Deve incidir o artigo 3º da EC 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Nesse sentido: 5011511-20.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023). Determino que os valores sejam apurados após o trânsito em julgado. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Consigno que a presente sentença se amolda ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois estabelece todos os parâmetros necessários para a apuração do quantum devido, estando em conformidade ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Neste sentido: TNU, PEDILEF n. 200651680044516, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, 17/12/2009; 1ª TR-SC, Recurso Cível nº 5002892-20.2012.404.7211/SC, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro; 2ª TR-SC, Recurso Cível nº 5002698-83.2013.404.7211/SC, Relator Juiz Federal Zenildo Bodnar. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010356-16.2026.4.04.7208/SC AUTOR : JOÃO IZÓRIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC, e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para: a) reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora sob a rubrica HRA (Hora Repouso Alimentação ou Adicional de Intervalo); b) condenar a parte ré à repetição do indébito em questão, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, consoante critérios fixados na fundamentação e observada a prescrição quinquenal. Deve incidir o artigo 3º da EC 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Nesse sentido: 5011511-20.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023). Determino que os valores sejam apurados após o trânsito em julgado. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Consigno que a presente sentença se amolda ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois estabelece todos os parâmetros necessários para a apuração do quantum devido, estando em conformidade ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Neste sentido: TNU, PEDILEF n. 200651680044516, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, 17/12/2009; 1ª TR-SC, Recurso Cível nº 5002892-20.2012.404.7211/SC, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro; 2ª TR-SC, Recurso Cível nº 5002698-83.2013.404.7211/SC, Relator Juiz Federal Zenildo Bodnar. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se.