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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5081291-37.2025.8.09.0000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5081291-37.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. SISTEMA DE PRECEDENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem a observância da eventual prescrição da pretensão indenizatória à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e, superada essa questão, a aplicação da distribuição do ônus da prova conforme definido no Tema 1.300 do STJ, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, a legitimidade da União Federal e a incompetência da Justiça Estadual, além de alegar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas relacionadas à administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se há interesse jurídico da União Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; e (iii) determinar se a observância obrigatória dos Temas 1.300, 1.150 e 1.387 do STJ viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo programa.

4. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua atribuição legal de gestão e administração dos saldos existentes nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e da regulamentação específica.

5. A discussão sobre eventual defasagem dos valores depositados ou irregularidades na movimentação da conta vinculada refere-se à prestação de serviço bancário atribuída ao Banco do Brasil, e não à atuação direta da União Federal.

6. A inexistência de interesse jurídico direto da União Federal afasta sua inclusão necessária no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

7. A decisão agravada observou os parâmetros fixados nos Temas 1.387 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a análise da prescrição e a adequada distribuição do ônus da prova conforme a modalidade dos saques questionados.

8. A aplicação obrigatória de precedentes qualificados não configura afronta aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, mas concretiza os valores da segurança jurídica, da coerência e da isonomia previstos no sistema processual civil.

9. O art. 927 do CPC impõe a observância dos precedentes vinculantes firmados pelos tribunais superiores, restringindo soluções discricionárias incompatíveis com a uniformização da jurisprudência.

10. O agravante não demonstrou qualquer equívoco na decisão monocrática nem apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência dos precedentes obrigatórios aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ.2. A inexistência de interesse jurídico direto da União Federal afasta sua inclusão obrigatória no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual.3. A distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo movimentações de contas PASEP deve observar os critérios definidos no Tema 1.300 do STJ.4. A aplicação dos precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC concretiza os princípios da isonomia, da coerência e da segurança jurídica.5. A observância obrigatória de teses firmadas em recursos repetitivos não configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.021. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Decreto nº 9.978/2019, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5274901-33.2026.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2026. TJGO, Apelação Cível nº 5327107-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado

Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5081291-37.2025.8.09.0000

6ª Câmara Cível

Agravante: Banco do Brasil S.A.

Agravada: Cecília Rosa Teixeira de Sousa

Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.