Ementa
DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. FALECIMENTO DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A decisão recorrida manteve a sentença que determinou a permanência de dependentes como beneficiárias de plano de saúde após o falecimento da titular originária, nas mesmas condições anteriormente vigentes e mediante assunção integral do pagamento das mensalidades. O agravante alega inadequação do julgamento monocrático, natureza de plano antigo e não regulamentado, violação ao Tema 123 do STF, inaplicabilidade da Súmula Normativa nº 13 da ANS e impossibilidade de conversão automática de dependentes em titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática foi proferida adequadamente nos limites do art. 932 do CPC; (ii) verificar se a manutenção de dependentes em plano de saúde antigo, com comercialização suspensa, após o falecimento da titular originária, configura nova contratação e viola o Tema 123 do STF; (iii) determinar a aplicabilidade da Súmula Normativa nº 13 da ANS para planos antigos e de autogestão; (iv) analisar a possibilidade de continuidade do vínculo assistencial por dependentes, mediante assunção do custeio integral, sem que isso implique criação de nova titularidade ou ingresso de pessoas estranhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi proferida dentro dos limites do art. 932 do CPC, com amparo em orientação jurisprudencial, e a interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando a alegação de nulidade.
4. A controvérsia não diz respeito a nova contratação ou ingresso de estranhos, mas à preservação de vínculo assistencial preexistente de dependentes já inscritas no plano.
5. A suspensão da comercialização de um plano impede sua oferta a novos consumidores, mas não autoriza a extinção automática de vínculo assistencial preexistente de dependentes que desejam continuar a relação, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
6. A manutenção das agravadas no plano não afronta o Tema 123 do STF, pois não determina a adaptação compulsória do plano à Lei nº 9.656/1998, nem impõe alteração do conteúdo econômico ou assistencial do contrato, apenas preserva a continuidade do vínculo preexistente.
7. A tese de criação de nova titularidade não se sobrepõe à conclusão de que a medida judicial preserva situação jurídica já estabelecida, sem ampliar a cobertura contratual, impor novo produto ou abrir o plano a terceiros.
8. A Súmula Normativa nº 13 da ANS harmoniza-se com o objetivo de impedir a exclusão automática de dependentes já inscritos após o falecimento do titular, desde que assumidas as obrigações financeiras, servindo como reforço interpretativo.
9. A exigência de vínculo funcional direto não se aplica para justificar a exclusão de dependentes já integrantes do plano, especialmente quando estas se dispõem a assumir integralmente o pagamento das mensalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O recurso é desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida, e a devolução da matéria ao colegiado via agravo interno afasta a alegação de nulidade.
2. A manutenção de dependentes em plano de saúde após o falecimento do titular, com assunção integral das mensalidades, configura preservação de vínculo assistencial preexistente, não nova contratação.
3. A suspensão da comercialização de planos antigos não impede a continuidade da cobertura para dependentes já cadastrados.
4. A preservação do vínculo assistencial de dependentes em plano antigo não viola o Tema 123 do STF.
5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS serve como reforço interpretativo para a continuidade da cobertura de dependentes em planos de autogestão, mesmo antigos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021, § 2º; L. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 30, § 3º; Lei Estadual nº 21.880/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 123; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10121743620248110055; TJ-GO, Apelação Cível: 5580183-12.2023.8.09.0023; TJ-GO, AC: 54750428520218090051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo Interno na Apelação Cível nº 5542978-88.2025.8.09.0051
Agravante: Ipasgo Saúde
Agravada: Adriana Regina Batista da Silva Lopes e Outros
Relator: Desembargador Augusto Ventura