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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5077323-40.2025.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5077323-40.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO E À NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

I – Caso em exame.

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações do Estado de Goiás e da banca examinadora para reformar a sentença e julgar improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por não apresentar integralmente os exames médicos exigidos pelo edital. O embargante sustenta omissões quanto à ausência de protocolo de entrega dos exames, à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, à interpretação do item 9.4.11 do edital, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à alegada desnecessidade clínica do exame HbeAg.

II – Questão em discussão.

Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, bem como se os aclaratórios comportam efeitos modificativos.

III – Razões de decidir.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a eliminação do candidato decorreu da não apresentação integral dos exames exigidos pelo edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A interpretação conferida ao item 9.4.11 do edital foi objeto de apreciação implícita ao afastar a possibilidade de complementação posterior dos exames, inexistindo obrigação da banca examinadora de oportunizar a regularização da documentação apresentada. A alegação de desnecessidade clínica do exame HBeAg traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos previstos no edital. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não impondo o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais.

IV – Dispositivo e tese.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese: não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos que buscam rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, sendo inviável a utilização da via integrativa para modificar o julgamento ou flexibilizar regras editalícias regularmente aplicadas em concurso público.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077323-40.2025.8.09.0051

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

EMBARGANTE: JAMILSON DE OLIVEIRA SANTANA

EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO E À NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

I – Caso em exame.

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações do Estado de Goiás e da banca examinadora para reformar a sentença e julgar improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por não apresentar integralmente os exames médicos exigidos pelo edital. O embargante sustenta omissões quanto à ausência de protocolo de entrega dos exames, à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, à interpretação do item 9.4.11 do edital, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à alegada desnecessidade clínica do exame HbeAg.

II – Questão em discussão.

Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, bem como se os aclaratórios comportam efeitos modificativos.

III – Razões de decidir.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a eliminação do candidato decorreu da não apresentação integral dos exames exigidos pelo edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A interpretação conferida ao item 9.4.11 do edital foi objeto de apreciação implícita ao afastar a possibilidade de complementação posterior dos exames, inexistindo obrigação da banca examinadora de oportunizar a regularização da documentação apresentada. A alegação de desnecessidade clínica do exame HBeAg traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos previstos no edital. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não impondo o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais.

IV – Dispositivo e tese.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese: não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos que buscam rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, sendo inviável a utilização da via integrativa para modificar o julgamento ou flexibilizar regras editalícias regularmente aplicadas em concurso público.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.