Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO E À NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Caso em exame.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações do Estado de Goiás e da banca examinadora para reformar a sentença e julgar improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por não apresentar integralmente os exames médicos exigidos pelo edital. O embargante sustenta omissões quanto à ausência de protocolo de entrega dos exames, à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, à interpretação do item 9.4.11 do edital, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à alegada desnecessidade clínica do exame HbeAg.
II – Questão em discussão.
Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, bem como se os aclaratórios comportam efeitos modificativos.
III – Razões de decidir.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a eliminação do candidato decorreu da não apresentação integral dos exames exigidos pelo edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A interpretação conferida ao item 9.4.11 do edital foi objeto de apreciação implícita ao afastar a possibilidade de complementação posterior dos exames, inexistindo obrigação da banca examinadora de oportunizar a regularização da documentação apresentada. A alegação de desnecessidade clínica do exame HBeAg traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos previstos no edital. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não impondo o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais.
IV – Dispositivo e tese.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos que buscam rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, sendo inviável a utilização da via integrativa para modificar o julgamento ou flexibilizar regras editalícias regularmente aplicadas em concurso público.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077323-40.2025.8.09.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
EMBARGANTE: JAMILSON DE OLIVEIRA SANTANA
EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO E À NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Caso em exame.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações do Estado de Goiás e da banca examinadora para reformar a sentença e julgar improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por não apresentar integralmente os exames médicos exigidos pelo edital. O embargante sustenta omissões quanto à ausência de protocolo de entrega dos exames, à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, à interpretação do item 9.4.11 do edital, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à alegada desnecessidade clínica do exame HbeAg.
II – Questão em discussão.
Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, bem como se os aclaratórios comportam efeitos modificativos.
III – Razões de decidir.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a eliminação do candidato decorreu da não apresentação integral dos exames exigidos pelo edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A interpretação conferida ao item 9.4.11 do edital foi objeto de apreciação implícita ao afastar a possibilidade de complementação posterior dos exames, inexistindo obrigação da banca examinadora de oportunizar a regularização da documentação apresentada. A alegação de desnecessidade clínica do exame HBeAg traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos previstos no edital. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não impondo o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais.
IV – Dispositivo e tese.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos que buscam rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, sendo inviável a utilização da via integrativa para modificar o julgamento ou flexibilizar regras editalícias regularmente aplicadas em concurso público.