Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana de atividade urbana comum no período de 02/02/1993 a 04/02/1993; b) declarar que o trabalho, de e 09/06/1982 a 12/03/1984, 10/08/1984 a 18/03/1985, 01/04/1985 a 20/03/1986, 16/04/1986 a 28/04/1986, 03/07/1986 a 26/05/1987, 02/09/1987 a 29/04/1988, 17/05/1988 a 23/11/1988, 01/03/1989 a 19/05/1989, 19/06/1989 a 11/08/1989, 01/08/1990 a 14/09/1992, 02/02/1993 a 04/02/1993, 08/02/1993 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 22/07/1996, 28/11/1996 a 15/12/1997, 02/05/2000 a 09/06/2000, 11/12/2000 a 23/01/2003, 22/02/2006 a 17/07/2007, 10/09/2007 a 08/12/2007, 25/08/2008 a 09/03/2009, 01/02/2011 a 05/04/2011, 13/10/2011 a 17/04/2012, 18/04/2012 a 11/05/2012, 21/05/2012 a 18/08/2012, 03/09/2012 a 09/07/2013, 02/01/2014 a 24/03/2014, 01/04/2014 a 21/08/2014, 21/01/2015 a 29/06/2016 e 01/03/2018 a 13/03/2019, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente. Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.