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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800762-23.2026.8.18.0057

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0800762-23.2026.8.18.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório formado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800762-23.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pleiteando a declaração de invalidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinada a emenda para que a parte autora promovesse o saneamento da inicial mediante, essencialmente: a) juntada de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome; b) apresentação de extratos bancários e contracheques previdenciários que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores e os efetivos descontos; c) quantificação dos pedidos e correção do valor da causa; d) esclarecimento objetivo da narrativa e causa de pedir; e) apresentação de documentos de identificação das testemunhas e do subscritor a rogo; e f) esclarecimento acerca de possível litispendência. Foi expressamente advertido que o não saneamento de todos os vícios apontados ensejaria o indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos, oportunidade em que se insurgiu expressamente contra a determinação de juntada dos extratos bancários, argumentando ser pessoa idosa e hipossuficiente, invocando jurisprudências do STJ e TJ-PI para defender a desnecessidade do documento nesta fase e requerendo a inversão do ônus da prova para que as informações fossem buscadas via SISBAJUD ou por ofício à instituição financeira. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, com a sua extinção sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha se manifestado nos autos e cumprido em parte as exigências, ela deliberadamente descumpriu a determinação judicial no que tange à juntada dos extratos da conta bancária de sua própria titularidade. A determinação judicial foi clara ao exigir tais documentos na medida em que consubstanciam provas essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar de plano o interesse de agir e a verossimilhança da alegação de que o crédito não foi disponibilizado. Em relação à recusa na apresentação dos extratos, a alegação de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade não encontra respaldo para eximi-la desta obrigação, uma vez que o extrato bancário é documento pessoal da própria parte, de fácil obtenção junto às instituições financeiras por meio de caixas eletrônicos, aplicativos, ou atendimento presencial. A juntada do extrato da própria conta da demandante é exatamente o meio material viável, de colaboração mínima e exigível para evidenciar a alegada inexistência de crédito em seu favor, não configurando produção de "prova diabólica" ou negativa. Neste ponto, cumpre enfatizar que a obstinada recusa em apresentar um documento bancário de fácil acesso não apenas traduz o descumprimento da determinação de emenda, mas, sobretudo, reforça substancialmente os indícios de que o presente feito se insere no preocupante cenário da litigância predatória. O ajuizamento de ações em massa contestando a validade de contratos bancários, desacompanhadas de um mínimo de prova documental que demonstre a não fruição do crédito, é traço característico das chamadas demandas predatórias, de modo que a resistência injustificada em juntar tal documento corrobora a forte suspeita de irregularidade. A determinação de emenda visava justamente sanar vícios que impediam a análise da postulação e atuar como um filtro legítimo contra o ajuizamento irresponsável de demandas. A respeito dessa atuação profilática do magistrado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, fixou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Portanto, as exigências documentais expedidas não constituem mero formalismo processual ou obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas uma medida de cautela legítima para comprovar o interesse processual e a regularidade do lastro probatório mínimo, nos limites do poder-dever de direção processual para coibir a judicialização temerária. A opção da parte autora de contestar a apresentação de um documento bancário que é de sua estrita titularidade e de fácil acesso, ancorada em argumentação processual para transferir o seu ônus probatório integralmente ao réu ou ao Judiciário, equivale ao não cumprimento da determinação e acarreta o indeferimento da peça vestibular. Disso exsurge a não comprovação do interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o abreviamento do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório formado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaicós, 03 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós