Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000780-90.2014.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: N. F. D. S., E. F. D. S., M. E. F. D. S. INTERESSADO: A. F. D. D. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por M. E. F. da S. (nascido em 14/02/2014) e E. F. da S. (nascida em 22/12/2011), representados por sua genitora, N. F. da S., em face de A. F. de S. F. (inicialmente nominado como A. F. D. de S.), todos devidamente qualificados nos autos (ID 12179352, p. 2). Consta da exordial que a genitora dos requerentes manteve relacionamento afetivo com o demandado, do qual sobreveio o nascimento dos dois filhos menores (ID 12179352, p. 3). Aduziu-se que o réu se recusou a proceder ao registro voluntário da filiação e a prestar assistência material para o sustento dos infantes, razão pela qual foram pleiteados a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento judicial da paternidade em relação a ambos os autores, com a respectiva retificação e averbação nos assentos de nascimento junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, e a fixação de pensão alimentícia mensal definitiva no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (ID 12179352, p. 10). A petição inicial foi instruída com procuração institucional da Defensoria Pública, declaração de hipossuficiência econômica (ID 12179352, p. 12) e certidões de nascimento dos menores registradas apenas com a maternidade estabelecida (ID 12179352, p. 15-16). Após a regular citação (ID 14553179), o demandado apresentou contestação (ID 18273993). Em sua defesa, admitiu a existência de encontros casuais com a genitora, mas sustentou dúvidas acerca da paternidade em decorrência de suposta concomitância de relacionamentos (ID 18273993, p. 1). Asseverou a escassez de seus recursos financeiros por exercer atividade autônoma, requereu a gratuidade judiciária, pugnou pela realização de prova pericial genética de DNA e requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 18273993, p. 2-3). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 40711437), reiterando os termos inaugurais e insistindo na produção da prova pericial de ácido desoxirribonucleico (ID 40711437, p. 1-3). O Juízo deferiu a realização da perícia genética (ID 40911938). Designadas datas para coleta pericial, sobrevieram frustrações iniciais de comparecimento em razão de justificativas apresentadas pelo réu (ID 43469168; ID 54214355 ). Em audiência de instrução e julgamento realizada perante este Juízo (ID 76844720), as partes ajustaram expressamente a realização do exame hematológico de DNA perante o núcleo da Defensoria Pública do Estado do Piauí. A coleta do material biológico de todas as partes foi efetivada voluntariamente em 11/06/2025 (ID 77323251). Juntados aos autos os laudos periciais confeccionados pelo laboratório credenciado (Instituto Hermes Pardini), o laudo de identificação nº 846982 atestou a probabilidade de paternidade de 99,999999999993% de A. F. de S. F. em relação à requerente E. F. da S. (ID 79939302). Por sua vez, o laudo pericial nº 846988 concluiu pela exclusão inequívoca da paternidade biológica do demandado em relação ao autor M. E. F. da S., em face da divergência constatada em doze locos genéticos examinados (ID 79939303). Intimadas as partes acerca do resultado dos exames periciais (ID 83203576), a Defensoria Pública requereu a procedência do reconhecimento da paternidade quanto à filha E. F. da S., com expedição de mandado de averbação registral e fixação dos consectários legais de alimentos e guarda, manifestando a desnecessidade de dilação probatória adicional (ID 79939300). O requerido, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo manifestar-se (ID 97049028). O Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer de mérito conclusivo (ID 101999449), opinando pela procedência do pedido investigatório e fixação de verba alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional em favor de E. F. da S., bem como pela improcedência da demanda relativamente a M. E. F. da S. (ID 101999449, p. 1-2). Subsequentemente, a parte autora noticiou a celebração de composição amigável para solução integral da lide (ID 102558130 e ID 102558133), pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 102558130, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência. As partes tiveram ampla oportunidade para postulação e instrução probatória, tendo sido realizada a prova técnico-pericial genética conclusiva e sobrevindo consenso para o desfecho da controvérsia, inexistindo qualquer necessidade de dilações procrastinatórias, em estrita reverência aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Da Investigação de Paternidade e da Eficácia Probatória do Exame de DNA A filiação consubstancia direito fundamental da pessoa humana, de natureza indisponível, personalíssima e imprescritível, expressamente assegurado pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e pelo artigo 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O reconhecimento do estado de filiação viabiliza a concretização da dignidade humana, salvaguardando a identidade pessoal, o direito ao nome, aos alimentos e aos direitos sucessórios decorrentes do parentesco consanguíneo. Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 12.004/2009, todos os meios probatórios legítimos são admitidos para a comprovação da verdade dos fatos na ação investigatória de paternidade. Dentre tais instrumentos, a perícia genética fundada na técnica de amplificação de polimorfismos de DNA (PCR-STR) assume preponderância probatória pelo seu rigor científico e margem de certeza quase absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a presunção de certeza decorrente do laudo pericial de DNA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, "A" DA CRFB) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DE COLHEITA DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. 1. Incidência da súmula 284/STF ante a ausência de indicação de dispositivo legal que preveja a realização de exame de DNA por dois técnicos especializados. Ausência de prequestionamento ao art. 10, II, da Lei nº 6.684/79. 2. Violação ao art. 330, I, do CPC não evidenciada. Impugnação formal ao laudo pericial. Inexistência, na hipótese, de objeção quanto à conclusão pela excludente de paternidade. 3. Tribunal de origem que à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade na hipótese da produção de outras provas e da repetição do exame de DNA. Impossibilidade do reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, face o óbice da súmula 7/STJ. 4. Inaplicabilidade, ademais, do enunciado da súmula 301/STJ. Inexistência de recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA. Perícia realizada que culminou na exclusão da paternidade. 5. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 625.831/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 7/3/2013.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora a força probatória do laudo pericial genético: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VALIDADE DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Carlos Cavalcante contra sentença que reconheceu a paternidade biológica de Antônio Marcos Lae do Nascimento e Marcos Antônio Lae do Nascimento, com base em exame de DNA que indicou probabilidade de paternidade superior a 99,9999999999%. O apelante alega inconsistências no exame de DNA e nulidade processual pela suposta ausência de intimação para acompanhar a abertura do exame. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade técnica e probatória do exame de DNA apresentado nos autos; (ii) analisar a existência de eventual nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação para acompanhar a abertura do exame. 3. O exame de DNA realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) utiliza metodologia amplamente reconhecida na comunidade científica, com emprego da técnica PCR e validação de marcadores genéticos, sendo considerado suficiente para determinar o vínculo biológico com elevada probabilidade. 4. Não há elementos nos autos que comprometam a integridade do exame de DNA, uma vez que os laudos periciais foram tecnicamente fundamentados e demonstraram compatibilidade genética inequívoca entre o apelante e os apelados. 5. O apelante não requereu novo exame no momento oportuno, configurando-se a preclusão processual. 6. Quanto à alegação de nulidade processual, verifica-se que, embora o processo tenha migrado para o meio virtual, foi oportunizado ao apelante manifestar-se sobre o exame de DNA, inclusive constando sua manifestação expressa nos autos e a apresentação de alegações finais. Assim, não há prejuízo ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. 7. O artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92 confere ao exame de DNA força probatória determinante na investigação de paternidade, corroborando a decisão do juízo de origem. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0020454-35.2016.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) Na espécie vertente, o laudo pericial nº 846982 do Instituto Hermes Pardini comprovou categoricamente que o réu A. F. de S. F. é o genitor biológico de E. F. da S., revelando probabilidade de vínculo genético de 99,999999999993% (ID 79939302, p. 2). Desse modo, impõe-se a declaração formal da paternidade, com a consequente determinação de retificação e averbação no assento de nascimento da infante, fazendo constar o patronímico paterno e os dados dos ascendentes paternos. Lado outro, o laudo pericial de identificação nº 846988 atestou categoricamente a exclusão da paternidade biológica do demandado em relação ao menor M. E. F. da S., diante da incompatibilidade genética constatada em 12 (doze) locos examinados (ID 79939303, p. 2). Inexistindo indícios de vício na cadeia de custódia ou impugnação técnica idônea, a improcedência do pedido relativamente a M. E. F. da S. é medida impositiva, em respeito à verdade biológica retratada na perícia. Dos Alimentos e da Homologação da Autocomposição Comprovada a filiação em relação à infante E. F. da S., decorre de pleno direito a obrigação alimentar do genitor, ex vi dos artigos 1.566, inciso IV, 1.694, caput e § 1º, e 1.695 do Código Civil, cumulado com o artigo 22 da Lei nº 8.069/1990. As necessidades materiais da menor impúbere são presumidas, devendo o pensionamento guardar consonância com o binômio necessidade e possibilidade financeira do alimentante. Ademais, o Código de Processo Civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição e à resolução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º), competindo ao magistrado homologar a transação alcançada pelos litigantes, consoante preconiza o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ressalta o dever judicial de homologação das avenças legitimamente pactuadas entre as partes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, adota-se idêntica diretriz de prestígio à solução amigável da lide: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0027989-49.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDAAPELADO: REINART COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO TERMINATIVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de recurso de Apelação Cível que tem como partes SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA e REINART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Por meio da petição de Id. 13339906, informa a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, requerendo a homologação da composição. O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Ademais, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sendo assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0027989-49.2015.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023) Compulsando os autos, verifica-se que a composição formalizada (ID 102558130 e ID 102558133), além de atender aos interesses da infante e contar com parecer favorável do Ministério Público no tocante à prestação alimentar (ID 101999449), encerra o litígio de forma harmônica e juridicamente perfeita. Portanto, impõe-se a procedência do pedido declaratório de filiação em relação a E. F. da S., com a respectiva homologação das bases pactuadas para os alimentos, e a improcedência do pleito investigatório relativamente a M. E. F. da S. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigos 1.596 e 1.694 do Código Civil e artigos 1º e seguintes da Lei nº 8.560/1992: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. F. da S. para declarar a paternidade biológica de A. F. de S. F. (portador do RG nº 2.113.062 SSP/DF e CPF nº 915.135.451-91) em relação à autora; b) DETERMINO a retificação do assento de nascimento da requerente E. F. da S. (Matrícula 148858 01 55 2012 1 00023 008 0027157 20, lavrado perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Corrente/PI), para que passe a constar o nome de seu genitor, A. F. de S. F., e de seus avós paternos, A. F. de S. e L. D. de S., passando a menor a se chamar E. F. da S. S.; c) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 102558130 e ID 102558133) no tocante à fixação dos alimentos devidos por A. F. de S. F. em favor de E. F. da S. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente nacional, quantia a ser depositada mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora N. F. da S. (Caixa Econômica Federal, Agência 2776, Operação 013, Conta Poupança nº 00019889-4), extinguindo o feito com resolução do mérito nessa extensão; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao autor M. E. F. da S., em razão da cabal exclusão da paternidade biológica atestada por perícia médica e técnica de DNA conclusiva (ID 79939303); e) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Esta sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo de instrumento bastante para que o Oficial do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Corrente/PI proceda às averbações e retificações cadastrais determinadas na alínea "b" deste dispositivo, com isenção de emolumentos por força da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública do Estado do Piauí e o Ministério Público Estadual. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. CORRENTE-PI, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente