Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002328-82.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado JUAREZ DE ASSIS BARBOSA - CPF: 805.465.958-04, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada realizar à imediata análise do pedido de revisão da sua aposentadoria. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que 23/08/2024, requereu pedido de revisão da sua aposentadoria, NB 171.421.767-9, porém, tal requerimento encontra-se em “análise”. Fundamenta que Autarquia extrapolou o prazo previsto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão de ID 581373866. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou, em ID 598334520, que a Tarefa nº 283948993, acerca do requerimento de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/171.421.767-9, foi concluída em 07/08/2026, conforme documento de ID 598334634. O Ministério Público Federal, em ID 600660561, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que foi atendido o pedido do impetrante. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante pretende a imediata análise do pedido de revisão da sua aposentadoria protocolo n.º 283948993. No entanto, a autoridade impetrada informa (ID 598334520) que a Tarefa nº 283948993, acerca do requerimento de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/171.421.767-9, foi concluída em 07/08/2026, conforme documento de ID 598334634. Assim, considerando os elementos carreados aos autos e em decorrência do informado pela autoridade impetrada, verifico não mais existir interesse processual na demanda, diante da efetivação do pedido formulado no presente mandado de segurança, com a conclusão da análise do pedido de revisão do benefício, de modo que o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito. Dessa forma, o interesse processual não está configurado, uma vez que no caso em tela ausente o binômio necessidade-adequação, a ensejar que o resultado da demanda seja útil para as partes, não restando caracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação do impetrante. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco1: “ ( ...) tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Destarte, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi efetivado, conclui-se que o mandado de segurança perdeu o objeto, em face da carência superveniente, pela falta de interesse processual do impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não mais existir interesse processual da impetrante, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. 1 “Teoria Geral do Processo”, 12ª edição, 1996, São Paulo: Ed. Malheiros p. 260. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto