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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5040256-57.2022.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5040256-57.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

a da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040256-57.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANATAILTON DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória. A parte autora manifestou a desistência da ação (ID nº 95836690). Este é relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040256-57.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANATAILTON DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória. A parte autora manifestou a desistência da ação (ID nº 95836690). Este é relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito