Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Militar e-mail: - Fone: (86) 32307800 SENTENÇA PROCESSO Nº 0000409-18.2016.8.18.0008 AUTOR Ministério Público do Estado do Piauí CRIME Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) RÉU Arthur Rodrigues Sousa Silva DEFENSOR PÚBLICO Dr. Eduardo Ferreira Lopes 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), associação criminosa circunstanciada (art. 288, § 1º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Consta na exordial acusatória que, no dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 20h20min, em Teresina/PI, o acusado, em concurso com o adolescente J. P. A. P. B., abordou a vítima Benedito Vilanova de Sousa mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e subtraiu o veículo Chevrolet Onix. Na sequência, de posse do automóvel e na companhia de um terceiro indivíduo, abordaram as vítimas Bruno da Silva Morais, Gilfran Ramos Ferreira, Evandro Rodrigues Barros e Laissy Mykaella Ramos Rodrigues, subtraindo os respectivos aparelhos de telefone celular (ID 26667752, fls. 221/225). O réu foi preso em flagrante delito e a prisão foi convertida em preventiva no dia 22/12/2016 (ID 26667752, fls. 39/40). A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2017 (ID 26667752, fls. 237). Regularmente citado (ID 26667752, fls. 258) A defesa do acusado apresentou resposta à acusação com rol de 4 testemunhas (ID 26667752, fls. 263). Este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado no dia 10/08/2017 (ID 26667752 – p. 297/299). Posteriormente, ante a renúncia da causídica (ID 27061806 e ID 52303576) e o transcurso in albis do prazo para constituição de novo defensor após intimação pessoal (ID 67935509), a Defensoria Pública do Estado do Piauí assumiu a representação processual do réu. Por sentença proferida em 19 de novembro de 2025 (ID 86516341), foi declarada extinta a punibilidade de Arthur Rodrigues Sousa Silva quanto aos crimes de associação criminosa circunstanciada (art. 288, § 1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, considerando a menoridade relativa do agente à época dos fatos (art. 115 do CP), determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de junho de 2026 (ID 99734658), procedeu-se à oitiva das vítimas Benedito Vilanova de Sousa e Laissy Mykaella Ramos Rodrigues, bem como à inquirição da testemunha arrolada pela defesa Claudenir Moura dos Santos. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima ausente Evandro Rodrigues Barros, e a Defensoria Pública dispensou as testemunhas ausentes Liliane Chaves Martins e João Barroso da Silva Filho. O interrogatório do réu deixou de ser realizado em razão de sua ausência injustificada, tendo sido certificada a decretação de sua revelia. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.(ID 98373594). Em sede de alegações finais (ID 100771432), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas provas documentais e depoimentos colhidos em juízo. A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 102312146), requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo teve regular tramitação, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo vícios, nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, portanto, ao exame do mérito. A imputação remanescente refere-se ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos (anterior ao advento da Lei nº 13.654/2018): "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;" 2.1- Das provas A instrução probatória reuniu elementos informativos e provas judiciais que permitiram a reconstrução da dinâmica dos fatos delituosos. A vítima BENEDITO VILANOVA DE SOUSA, ouvida em juízo sob as garantias constitucionais relatou que estava chegando ao seu destino quando foi abordado por dois indivíduos, ambos portando armas de fogo. Declarou que os agentes anunciaram o assalto mediante grave ameaça ostensiva e subtraíram seu veículo Chevrolet Onix. Esclareceu que, pouco tempo depois, a guarnição policial conseguiu interceptar o veículo após perseguição, restituindo-lhe o bem. A vítima declarou que há ´poca, reconheceu o réu como autor do crime, através de várias pessoas alinhadas na delegacia. A vítima LAISSY MIKAELLA RAMOS RODRIGUES, em depoimento prestado em juízo, informou que se encontrava em via pública juntamente com seus amigos quando os criminosos, a bordo de um veículo Onix, realizaram a abordagem munidos de arma de fogo, exigindo a entrega de seus aparelhos celulares. Narrou a dinâmica da subtração e a apreensão posterior dos bens pelos policiais militares que detiveram os ocupantes do veículo. A ofendida declaro que os criminosos estavam com o rosto limpo e em seguida reconheceu o acusado na delegacia sem sombras de dúvidas, afirmando que na delegacia “estavam os dois algemados”. A testemunha de defesa CLAUDENIR MOURA DOS SANTOS, ouvida em juízo, limitou-se a declarar que não presenciando os fatos delituosos e nada sabendo esclarecer acerca do evento criminoso em julgamento. Os policiais militares ouvidos na fase inquisitorial FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA SANTOS, JOSÉ WAGNER MACIEL GOMES e JORGE LUÍS SOUSA LIMA relataram de forma uníssona e coerente que, após serem informados sobre os roubos em andamento, iniciaram o acompanhamento tático do veículo Onix subtraído. Na ocasião, o acusado ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA saltou do automóvel em movimento na tentativa de empreender fuga a pé, sendo imediatamente detido pela guarnição. Com ele, os militares apreenderam um revólver calibre .32, marca Taurus, municiado. Em seguida, os policiais interceptaram o veículo conduzido pelo comparsa adolescente e recuperaram os quatro celulares das vítimas do segundo evento delitivo (ID 26667752 – p. 05-10). O réu ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA não compareceu à audiência de instrução e julgamento para exercer sua autodefesa, operando-se a decretação de sua revelia. A prova documental acostada aos autos é constituída pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26667752 e ID 86588822), que documenta a apreensão de 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 66200, com 06 (seis) cartuchos (Laudo Pericial nº BA 0015/2017), além dos aparelhos de telefone celular e do automóvel Chevrolet Onix, bem como pelos respectivos Autos de Restituição aos proprietários O auto de reconhecimento de pessoa atesta que a vítima BENEDITO VILANOVA DE SOUSA inicialmente descreveu a aparência do réu e depois avistou quatro indivíduos alinhados, apontando o acusado como autor do crime (ID 26667752 – p. 18). Nesse mesmo sentido foi documentado o reconhecimento da vítima LAISSY MIKAELLA RAMOS RODRIGUES (ID 26667752 – p. 24). Da mesma sorte foram os depoimentos de BRUNO DA SILVA MORAIS e EVANDRO RODRIGUES BARROS (ID 26667752 – p. 27/30). Laudo pericial na arma de fogo apreendida atestando a capacidade para efetuar disparos (ID 26667752 – p. 218/219). III – DO MÉRITO 3.1. Da higidez do reconhecimento e da comprovação da autoria A defesa sustentou a invalidade do reconhecimento pessoal, aduzindo inobservância ao procedimento legal e fragilidade probatória para amparar o decreto condenatório. (...) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela existência de elementos suficientes à condenação, que seja conferida valoração extremamente cautelosa ao reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, diante das circunstâncias evidenciadas na instrução criminal, especialmente porque os depoimentos judiciais revelaram que o reconhecimento foi realizado apenas com a apresentação do acusado e do adolescente, sem a formação de grupo de pessoas com características semelhantes, circunstância que compromete a confiabilidade do ato e reclama sua análise em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal (ID 102312146). Todavia, a tese defensiva não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que foram lavrados Autos de Reconhecimento de Pessoa em estrita conformidade com os ditames legais. O documento de ID 26667752 (fl. 18) demonstra que a vítima Benedito Vilanova de Sousa, antes de apontar o agente, descreveu pormenorizadamente seus caracteres físicos e, em seguida, realizou o reconhecimento entre 04 (quatro) indivíduos com características semelhantes alinhados na sala própria, apontando o acusado categoricamente como autor da subtração de seu veículo. A regularidade e o formato do ato foram expressamente confirmados pelo ofendido ao prestar depoimento em juízo. Do mesmo modo, o reconhecimento realizado pela vítima Laissy Mikaella Ramos Rodrigues (ID 26667752, fl. 24) foi precedido da descrição das características físicas dos autores, afirmando a ofendida em audiência que os assaltantes atuaram de "rosto limpo", tendo plena condição de visualizá-los durante a abordagem e identificando o acusado com absoluta segurança, circunstância corroborada pelas declarações das demais vítimas Bruno da Silva Morais e Evandro Rodrigues Barros (ID 26667752, fls. 27/30). Ademais, a condenação não repousa de forma isolada no reconhecimento formal. Trata-se de hipótese em que a autoria encontra sustentação autônoma no flagrante próprio decorrente de perseguição imediata: os policiais militares empreenderam acompanhamento tático logo após o alerta dos roubos, momento em que o réu pulou do veículo Onix recém-subtraído em movimento para tentar fugir, sendo preso com o revólver municiado em punho, enquanto no interior do automóvel interceptado encontravam-se os celulares subtraídos das demais vítimas. Existindo elementos autônomos e independentes de prova produzidos sob o contraditório, aptos a confirmar a dinâmica fática e a responsabilidade penal do agente, resta plenamente assegurada a higidez do juízo de certeza quanto à autoria. 3.2. Da revelia processual e do encargo probatório A defesa técnica argumentou que a decretação da revelia não autoriza a presunção de culpabilidade em desfavor do réu nem desonera a acusação de seu encargo probatório. 2.2. - DA REVELIA DO ACUSADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE REFORÇO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA: Conforme consignado na Ata da Audiência de Instrução realizada em 30 de junho de 2026, o interrogatório judicial do acusado Arthur Rodrigues Sousa Silva deixou de ser realizado em razão de sua ausência, tendo sido expressamente registrado que o réu já se encontrava em situação de revelia. Também nas alegações finais ministeriais consta a informação de que o acusado negou os fatos quando anteriormente interrogado na persecução penal, sendo certo que, na fase judicial, o ato deixou de ocorrer em razão da revelia. A revelia no processo penal não produz presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, tampouco importa reconhecimento tácito da imputação formulada pelo Ministério Público (ID 102312146). Acolhe-se a premissa jurídica de que a revelia no processo penal não induz os efeitos materiais da confissão civil, tampouco inverte o ônus da prova, permanecendo incólume a presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A ausência do acusado em audiência de instrução impõe apenas o prosseguimento do feito sem a sua presença física, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Contudo, a condenação do acusado não decorre de presunção desfavorável gerada por sua contumácia, mas do cumprimento integral, pelo Ministério Público, do ônus de demonstrar os fatos articulados na denúncia por meio de provas documentais, periciais e orais judicializadas. A revelia foi apenas registrada como incidente procedimental decorrente da desídia do réu em comparecer aos atos aos quais foi regulamente intimado, permanecendo a convicção condenatória alicerçada exclusivamente nas provas produzidas. 3.3. Da majorante do emprego de arma de fogo A Defensoria Pública pugnou pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), alegando ausência de apreensão e de perícia apta a comprovar o potencial lesivo do artefato. 2.3. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, I, CP): A imputação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal referente ao suposto emprego de arma, não encontra respaldo probatório idôneo nos autos, revelando-se absolutamente frágil, genérica e desprovida de elementos mínimos capazes de sustentar sua incidência. Com efeito, a majorante do emprego de arma não pode ser presumida, tampouco inferida a partir de meras alegações desacompanhadas de prova concreta. Trata-se de circunstância que agrava significativamente a pena do acusado, razão pela qual sua aplicação exige demonstração segura, objetiva e inequívoca da efetiva utilização de arma apta a potencializar o poder de intimidação do agente. No caso em análise, não houve apreensão de qualquer arma, tampouco realização de perícia que pudesse atestar sua existência, natureza ou potencial lesivo. A ausência desses elementos compromete de forma substancial a configuração da majorante, pois impede a verificação de requisito essencial: a efetiva idoneidade do instrumento supostamente utilizado (ID 102312146). O argumento defensivo encontra-se faticamente dissociado do acervo documental constante dos autos. Diferentemente do que sustentou a defesa, a arma de fogo utilizada na prática criminosa foi efetivamente apreendida em poder direto do acusado no momento de sua prisão em flagrante, tratando-se de 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, acabamento oxidado, nº de série 66200, com capacidade para 06 (seis) tiros, municiado (ID 26667752, fls. 214/219 e ID 86588822). Outrossim, o artefato foi submetido a exame pericial balístico, tendo o Laudo Pericial nº BA 0015/2017 atestado de forma conclusiva o seu funcionamento normal, eficiência mecânica e aptidão para a realização de disparos, demonstrando a potencialidade lesiva real exigida para a incidência da causa de aumento de pena, somando-se aos depoimentos firmes das vítimas sobre a ostensiva grave ameaça exercida com o armamento. 3.4. Da majorante do concurso de pessoas Pleiteou a defesa a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), aduzindo ausência de individualização de condutas e falta de comprovação do liame subjetivo entre os envolvidos. 2.4. . DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, CP): A imputação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal referente ao concurso de pessoas não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos, revelando-se genérica, desprovida de individualização de condutas e completamente carente de elementos que demonstrem a existência de liame subjetivo entre supostos agentes. O concurso de pessoas, no âmbito penal, não se presume. Sua configuração exige a demonstração concreta e inequívoca de requisitos essenciais, quais sejam: a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, e, sobretudo, o liame subjetivo, consistente na vontade comum de praticar o delito. Sem a presença desses elementos, não há que se falar em coautoria ou participação, sendo indevida a incidência da majorante (ID 102312146). A pretensão não comporta acolhimento. A prova coligida demonstra que o crime foi praticado mediante nítida divisão de tarefas e unidade de propósitos entre o denunciado Arthur Rodrigues Sousa Silva e o adolescente comparsa, além de um terceiro agente não identificado. Os agentes atuaram de forma coordenada: abordaram a primeira vítima para subtrair o veículo utilizado como meio de transporte e instrumento para a prática dos roubos subsequentes, realizando em conjunto a intimidação das vítimas e o recolhimento dos aparelhos telefônicos, com fuga compartilhada. A caracterização do concurso de pessoas não exige prévio ajuste formal entre os comparsas, bastando a convergência de vontades para a execução do plano delitivo e a colaboração material relevante para o resultado comum. Ademais, a participação de comparsa inimputável (adolescente) não afasta a incidência da majorante, sendo suficiente a pluralidade de agentes no polo ativo da conduta. 3.5. Da emendatio libelli e da caracterização do concurso formal As provas demonstram que o réu e seus comparsas praticaram a conduta delituosa mediante ações sucessivas e concatenadas em um mesmo contexto fático temporal e espacial, atingindo patrimônios de vítimas distintas: primeiramente subtraíram o veículo de Benedito Vilanova de Sousa e, em seguida, valendo-se do mesmo automóvel, subtraíram os aparelhos celulares pertencentes a Bruno da Silva Morais, Gilfran Ramos Ferreira, Evandro Rodrigues Barros e Laissy Mykaella Ramos Rodrigues. A prática de roubo em um mesmo desígnio circunstancial contra vítimas diversas implica violação de patrimônios autônomos, configurando a figura do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do Código Penal), afastando a hipótese de crime único. Procedendo-se à correta adequação típica na forma do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), impõe-se a alteração apenas da tipificação penal atribuída a ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA para fixar as sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 4. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. Analisando os antecedentes criminais do réu, verifica-se que ele possui maus antecedentes, conforme indicação abaixo: 1 - 0004300-68.2018.8.18.0140 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – roubo – absolvido; 2 – 0011132-54.2017.8.18.0140 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – condenação pelo delito do art. 14 da Lei n° 10.826/03,a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. a ação penal transitou em julgado no dia 29 de março de 2025 (ID 74046375). 3 – 0028453-73.2015.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA – condenado por roubo majorado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão e ao pagamento de 13 (quinze) dias-multa. O Egrégio TJPI aumentou a pena do réu para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença. A ação penal transitou em julgado no dia 23 de Junho de 2022. Portanto, o réu possui maus antecedentes conforme jurisprudência pátria. (…) 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1. Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT - Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021) 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal, considerando o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), com pena em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos parâmetros normais do tipo penal violado, não se justificando exasperação a esse título; b) Antecedentes: revelam-se desfavoráveis ao sentenciado. Conforme consulta aos registros processuais, o réu ostenta condenações criminais definitivas por fatos anteriores à presente ação penal com trânsito em julgado posterior à data do ilícito aqui processado (Processo nº 0011132-54.2017.8.18.0140, 2ª Vara Criminal de Teresina, com trânsito em 29/03/2025; e Processo nº 0028453-73.2015.8.18.0140, 3ª Vara Criminal de Teresina, com trânsito em 23/06/2022). Tais registros, embora não configurem reincidência técnica, autorizam a valoração negativa a título de maus antecedentes conforme a jurisprudência pátria; c) Conduta social: não há nos autos elementos probatórios suficientes para avaliar o comportamento do acusado no seu meio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deve ser reputada neutra; d) Personalidade do agente: neutro; e) Motivos do crime: são próprios e inerentes à espécie delitiva patrimonial, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio; f) Circunstâncias do crime: revelam gravidade concreta exacerbada, tendo em vista a concorrência de duas majorantes específicas do crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Utilizo a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) nesta primeira etapa para modular as circunstâncias do crime, reservando o emprego de arma de fogo para incidir na terceira fase, evitando a ocorrência de bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: os ofendidos em nada contribuíram para a prática do evento delituoso, tratando-se de circunstância judicial neutra. Sendo desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), adoto a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato cominadas ao delito (diferença de 06 anos, correspondente a 72 meses, equivalendo cada fração a 09 meses de aumento), totalizando um acréscimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda etapa da dosimetria penal, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato (nascido em 20/11/1997 e o fato ocorrido em 21/12/2016), tudo conforme cópia de RG acostados aos autos no ID 25946959 – p. 11. Inexiste a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu, além de ter negado os fatos no inquérito policial, tornou-se revel em juízo. Aplicando a fração paradigma de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em razão da atenuante da menoridade relativa (redução de 11 meses de reclusão e 08 dias-multa), estabeleço a pena provisória em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não se constatam causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço), resultando no acréscimo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Alcanço a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 4.4. Do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) Reconhecido o concurso formal de delitos entre as subtrações perpetradas no mesmo contexto contra vítimas distintas (art. 70, primeira parte, do Código Penal), aplico a pena mais grave (idênticas) acrescida da fração de 1/6 (um sexto), totalizando um acréscimo de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, cumpre observar a regra do art. 72 do Código Penal, aplicando-se as sanções pecuniárias de forma cumulativa e proporcional aos patrimônios atingidos, fixando a reprimenda pecuniária total em 100 (cem) dias-multa. Fixo a pena definitiva de ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena privativa de liberdade resta fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, e valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 5. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Fixada a reprimenda privativa de liberdade, impõe-se a análise da subsistência da pretensão punitiva estatal sob a ótica da prescrição retroativa, regulada pela pena concretamente aplicada nesta sentença. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à publicação da sentença. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Tratando-se de hipótese de concurso formal de crimes, cumpre destacar que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da regra do art. 70 do Código Penal, ex vi do art. 119 do Código Penal e do enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Súmula 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Na espécie, a pena individual cominada ao crime de roubo circunstanciado (afastado o acréscimo do concurso formal) totalizou 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão — montante que, assim como a pena global fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, enquadra-se na hipótese do art. 109, inciso III, do Código Penal, cujo prazo prescricional ordinário é de 12 (doze) anos. Ocorre que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato criminoso, conforme demonstrado pelo documento de identificação acostado aos autos (nascido em 20/11/1997 e o fato ocorrido em 21/12/2016). Incide, portanto, a regra insculpida no art. 115 do Código Penal, que determina a redução do lapso prescricional pela metade, estabelecendo-se o prazo prescricional definitivo em 06 (seis) anos. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Compulsando o iter processual, constata-se que a denúncia foi regularmente recebida em 14 de fevereiro de 2017 (ID 26667752, fl. 237), primeiro marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal). Inexistindo causas de suspensão ou de interrupção no curso da persecução penal, o prazo prescricional de 06 (seis) anos consumou-se integralmente no dia 14 de fevereiro de 2023. Considerando que a presente sentença condenatória é prolatada somente no ano de 2026, restou transcorrido lapso temporal superior a 09 (nove) anos entre o recebimento da peça acusatória e o édito condenatório, operando-se de forma inequívoca a perda da pretensão punitiva do Estado. Destarte, restando fulminado o direito de punir do Estado pela ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do sentenciado quanto ao crime remanescente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). 2 - EM RAZÃO DA REPRIMENDA CONCRETAMENTE APLICADA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO III, 110, § 1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA EM DECORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO REMANESCENTE DE ROUBO MAJORADO. Não havendo recurso contra esta sentença penal, arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito Titular da Vara Militar da Comarca de Teresina