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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001631-02.2024.4.03.6314

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001631-02.2024.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

o, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, entendo que essa norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Nesse sentido, note-se que, pelo art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e, no caso concreto, além disso, não se percebe que a desistência tenha por fim burlar eventual resultado desfavorável ao interesse da parte autora. Dispositivo Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VIII do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001631-02.2024.4.03.6314 AUTOR: MARTA REGINA ZANARELLI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RICARDO FERNANDES - SP448826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Em petição apresentada nos autos eletrônicos, a parte autora expressamente desistiu da ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto pois, no curso da ação, a autora obteve o benefício de aposentadoria por idade (NB 206.276.958-4). Fundamento e Decido. Inicialmente, determino o imediato cancelamento da audiência marcada para 29/09/2026, às 14horas, liberando-se a pauta. Embora o art. 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, preveja que oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, entendo que essa norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Nesse sentido, note-se que, pelo art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e, no caso concreto, além disso, não se percebe que a desistência tenha por fim burlar eventual resultado desfavorável ao interesse da parte autora. Dispositivo Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VIII do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta