Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-37.2026.4.03.6303 AUTOR: A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE KELLY VICENTE - SP364493 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAKELYNE RE BAPTISTA DA SILVA - SP369115 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Verificou-se que o pedido administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigências, sem apreciação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Por essa razão, a parte autora foi intimada a apresentar novo requerimento administrativo devidamente instruído ou documentação que demonstrasse a efetiva análise do mérito pelo INSS. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial, sustentando que a exigência não atendida se referia exclusivamente à complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo e defendendo a existência de pretensão resistida. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. A simples existência de decisão formal de indeferimento não configura pretensão resistida quando o exame do pedido foi inviabilizado pela ausência de colaboração do próprio interessado. A pretensão à concessão do benefício ainda não foi efetivamente submetida à apreciação administrativa em condições adequadas. A parte autora foi oportunamente intimada a regularizar a situação, mas não apresentou novo requerimento administrativo devidamente instruído nem documentação capaz de demonstrar a efetiva apreciação do mérito pelo INSS. A emenda apresentada, portanto, não supera o vício apontado. Ausente a pretensão resistida, falta à autora interesse processual para o prosseguimento desta demanda. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Campinas, data da assinatura eletrônica.