Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de amputação parcial de falange distal do primeiro quirodáctilo da mão direita por acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado preenche os requisitos cumulativos para a concessão do auxílio-acidente, especificamente a existência de sequela definitiva que implique efetivo decréscimo da aptidão funcional, diante de laudo pericial que atesta a capacidade laborativa plena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração cumulativa de sequela definitiva e de efetivo decréscimo da aptidão funcional do trabalhador acidentado, nos termos da legislação de regência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, estabelece que o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, porém a alteração anatômica desacompanhada de repercussão prática no labor afasta o direito à verba indenizatória. 3. O laudo técnico pericial atesta de forma inequívoca a capacidade plena e a total ausência de redução da capacidade laborativa, comprovando que a força motora e a mobilidade articular do membro superior direito permanecem preservadas e funcionais. 4. A ausência de contraprova técnica ou documental apta a invalidar a perícia judicial equidistante consolida a falta de preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige o preenchimento cumulativo do binômio composto pela sequela definitiva e pelo efetivo decréscimo da aptidão funcional. 2. A mera alteração anatômica sem repercussão prática na atividade profissional não autoriza a concessão do benefício indenizatório. 3. As ações judiciais de natureza acidentária são isentas de custas e honorários de sucumbência, inclusive na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 86 e parágrafo único do art. 129 da Lei Federal 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416.