Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO. APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por concessionária de energia elétrica, reconhecendo a existência de saldo remanescente em favor da seguradora exequente, sob o fundamento de que a incidência isolada da Taxa SELIC deve ocorrer a partir da citação, mantida a correção monetária entre o desembolso e a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de cálculo que aplica correção monetária pelo índice oficial desde o desembolso até a citação e, a partir de então, incidir isoladamente a Taxa SELIC, ofende os limites objetivos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo determinou a aplicação da Taxa SELIC a contar da citação, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária a partir daquele momento, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem. 4. A exclusão da correção monetária no interregno compreendido entre o efetivo prejuízo material (desembolso) e a citação esvazia a justa indenização fixada na sentença na parte não reformada, ensejando enriquecimento sem causa da devedora. 5. A metodologia de cálculo em duas etapas demonstra estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, sem configurar alteração da base de cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação isolada da Taxa SELIC a partir da citação, em substituição à cumulação de juros e correção monetária, não exclui a incidência de atualização monetária sobre o dano material no período compreendido entre a data do desembolso e o ato citatório. Dispositivos relevantes citados: art. 406 do Código Civil de 2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.