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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5000840-15.2024.8.08.0056

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000840-15.2024.8.08.0056
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito nos autos, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 99355815 e ID 102613776), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000840-15.2024.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: BRUNELA FELZ DE AZEVEDO 14761870702, BRUNELA FELZ DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou Ação Monitória em face de BRUNELA FELZ DE AZEVEDO 14761870702 e BRUNELA FELZ DE AZEVEDO, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 44302250). Custas recolhidas (ID 45446324). Ordenei a expedição de mandado monitório (ID 45574758). Em seguida, as demandadas opuseram embargos monitórios (ID 45876196 e ID 90287186). A parte autora se manifestou em réplica pedindo a rejeição daqueles embargos (ID 48239472 e ID 91819427). Prolatei decisão saneadora (ID 56697635). Concluindo, a parte requerida noticiou que transacionou com a parte autora, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 99355815). Por fim, instada, a parte requerente manifestou “sua concordância com os termos do acordo juntado aos autos”, pedindo pela homologação daquela avença (ID 102613776). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Monitória. Conforme relatado, a parte requerida noticiou que transacionou com a parte autora, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 99355815), do que, instada, a parte requerente manifestou “sua concordância com os termos do acordo juntado aos autos”, pedindo pela homologação daquela avença (ID 102613776). Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença (ID 99355815), com a qual anuiu a autora (ID 102613776), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito nos autos, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 99355815 e ID 102613776), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito