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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805488-71.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0805488-71.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JULIO CESAR TORRES BRITO em face da ré MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805488-71.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR TORRES BRITO RÉU: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais promovida por JULIO CESAR TORRES BRITO em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos (ID 92901185). O promovente sustenta que, ao realizar consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, constatou a existência de registros de débitos em seu nome vinculados à instituição requerida perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) (ID 92901185). Afirma que não recebeu notificação prévia à inserção das referidas informações no banco de dados. Diante desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência para a exclusão das anotações no SCR, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exibição de documentos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 92901185). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 92903536). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo, a impugnação ao valor da causa, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a irregularidade na representação processual do autor (ID 95055306). No mérito, defende a legalidade das anotações, demonstrando que o autor celebrou contrato de cartão de crédito em 24/12/2024, utilizou os serviços e incorreu em atrasos sucessivos no pagamento das faturas (ID 95055306). Destaca que o envio de informações ao SCR decorre de imposição regulatória do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022) e do Banco Central, tendo o promovente autorizado expressamente o registro e a consulta de seus dados no momento da contratação (ID 95055306). Pugna pela rejeição integral dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pleitos exordiais (ID 95521423). Em audiência de instrução e julgamento, tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 95615826). Na oportunidade, o promovente declarou que possui o cartão de crédito da ré, pondo em uso a ferramenta, e admitiu que atrasou o pagamento de fatura, destacando que seu nome não consta negativado em órgãos de proteção ao crédito como Serasa, mas sim anotado no SCR (ID 95615826). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS A promovida arguiu preliminar de incompetência deste Juizado sob o argumento de que a demanda deveria ser proposta em face do Banco Central do Brasil perante a Justiça Federal. A premissa não prospera. A relação jurídica em debate circunscreve-se à responsabilidade da instituição financeira fornecedora do serviço de crédito ao repassar dados do contrato do promovente. A autarquia federal não figura como parte legítima e nem se faz necessária sua intervenção na lide, aplicando-se a competência do Juizado Especial Cível Estadual nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a preliminar. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. O valor atribuído à causa na petição inicial reflete o benefício econômico perseguido pelo promovente, somando a pretensão indenizatória de R$ 15.000,00 com os valores apurados no relatório, consoante prevê o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e à alegada irregularidade no instrumento de procuração, observa-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação da gratuidade ocorre apenas em eventual fase recursal (artigo 54 e parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), e o instrumento procuratório carreado ao processo atende aos requisitos formais de identificação do mandante e dos advogados subscritores (ID 92901190). Rejeitam-se as objeções processuais. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da causa. 2.2. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a legalidade das anotações efetuadas pela ré em nome do autor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) mantido pelo Banco Central do Brasil, a necessidade de notificação prévia específica para tais anotações e a configuração de eventual dever de indenizar por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços bancários e de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o acervo probatório coligido ao processo, verifica-se que a contratação do cartão de crédito pelo promovente em 24/12/2024 é fato incontroverso e expressamente provado pela proposta cadastral e comprovante de recebimento do cartão (ID 95055324). O próprio autor confirmou em seu depoimento pessoal prestar uso frequente ao cartão de crédito fornecido pela ré (ID 95615826). Da análise da Ficha Cadastral e Proposta do Cartão de Crédito (ID 95055324), observa-se a existência de cláusula expressa com a qual o autor anuiu, autorizando a instituição financeira a utilizar seus dados pessoais para o registro e a consulta de informações sobre suas operações de crédito perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Ademais, os extratos de conta e faturas juntados aos autos demonstram que o promovente incorreu em atrasos no adimplemento de suas obrigações contratuais, realizando pagamentos extemporâneos e efetuando parcelamentos de faturas em diversos meses (ID 95055308, ID 95055312, ID 95055313 e ID 95055320). É indispensável compreender a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (anteriormente pela Resolução CMN nº 4.571/2017), o SCR consiste em um instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central, com finalidade precipuamente regulatória, fiscalizatória e de supervisão do risco do Sistema Financeiro Nacional. Diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR compreende um histórico contínuo e neutro das operações de crédito ativas, vincendas, vencidas e compensadas mantidas pelos cidadãos perante as instituições financeiras. Todas as operações com valor superior a R$ 200,00 devem ser obrigatoriamente informadas mensalmente pelos bancos ao Banco Central do Brasil, por força de dever regulatório insuperável. Em relação à exigência de notificação prévia para o repasse de dados ao SCR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a comunicação realizada ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito é suficiente para satisfazer as exigências legais e regulamentares, não havendo necessidade de expedição de notificações prévias a cada atualização ou reporte mensal das operações ao sistema do Banco Central. Sobre a matéria, veja-se o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central possui natureza regulatória e fiscalizatória, sendo suficiente a comunicação prévia no momento da contratação do crédito para cumprimento do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firmada no sentido de que a anotação no SCR decorrente de relação contratual mantida entre as partes e revestida de veracidade factual não constitui ato ilícito e tem natureza consultiva e regulatória. Confira-se o posicionamento da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a ausência de ilicitude do registro verídico no SCR: EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Anotação de débito vencido. Relação contratual comprovada. Ausência de ilicitude. Natureza consultiva e regulatória do SCR. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Felipe Santos Mendes da Rocha contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c exclusão de inscrição negativa ajuizada em face de Neon Pagamentos S.A. O autor alegou inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, referente a débito no valor de R$ 277,90, sustentando ausência de notificação prévia e requerendo exclusão da anotação e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da relação contratual, a inadimplência do consumidor e a natureza não restritiva do SCR, afastando a configuração de dano moral. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) definir se a anotação no SCR possui natureza equiparável aos cadastros restritivos de crédito; iii) examinar a necessidade de prévia notificação do consumidor antes da remessa das informações ao SCR; iv) analisar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à natureza do SCR, ao dever de notificação prévia e à alegada configuração de dano moral. 6. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza informacional, consultiva e regulatória, não se confundindo com cadastros privados de inadimplência, como SPC e Serasa. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a mera inserção de informações verídicas no SCR não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo ou negativa indevida de crédito. 8. Restou comprovada a existência de relação contratual ativa entre as partes, bem como a inadimplência do consumidor no período correspondente à anotação realizada no SCR. 9. A posterior celebração de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0821749-59.2025.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí pacificou a tese de que o reporte de informações legítimas de crédito ao banco de dados do Banco Central do Brasil traduz exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando qualquer dever reparatório: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação moral, sob o fundamento de regularidade da anotação realizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor. 7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. 8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ato ilícito quando lastreada em dívida existente. 2. O SCR possui natureza informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. 3. A ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR não enseja, por si só, indenização por danos morais. 4. O registro decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 98, §3º e 85, §11; CC, art. 188, I; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 2040977, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08309895320238205001, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001847-15.2025.8.26.0270, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 09/01/2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801747-06.2024.8.18.0075 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Outrossim, em julgado recente referente ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a constatação da existência de inadimplemento ou de obrigação legítima afasta a premissa de abusividade do registro, inviabilizando a pretensão compensatória por danos morais fundada exclusivamente na discussão probatória da notificação. Atente-se ao seguinte precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Afastada a tese de nulidade por falta de notificação, constata-se que a promovida limitou-se a cumprir o seu dever regulatório de informar ao Banco Central do Brasil os dados pertinentes às operações de crédito contratadas pelo autor, registrando o histórico real das faturas e dos pagamentos efetuados. A atuação da instituição financeira ré encontra amparo no artigo 188, inciso I, do Código Civil, caracterizando inequívoco exercício regular de um direito reconhecido, inviabilizando o reconhecimento de qualquer defeito na prestação do serviço sob a ótica do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou anotação indevida e inverídica, resta ausente o pressuposto basilar da responsabilidade civil prescrito no artigo 186 do Código Civil, impondo-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JULIO CESAR TORRES BRITO em face da ré MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina