Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016165-34.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO PAZINATO CASAES REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eduardo Pazinato Casaes em face da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual o autor sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegado erro médico durante atendimento hospitalar, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das indenizações correspondentes. Contestação do Município de Cachoeiro de Itapemirim (ID 87086098), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento narrado na inicial foi prestado em hospital privado, inexistindo qualquer participação do ente municipal na prestação do serviço que teria ocasionado os alegados danos. Contestação da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim (ID 93666597), na qual, além de impugnar o mérito da demanda, corroborou a preliminar suscitada pelo Município ao afirmar que o atendimento objeto da ação foi realizado por intermédio do plano de saúde particular TRINO – Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, e não no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Réplica (ID 97722203). É o relatório. Decido. O Município de Cachoeiro de Itapemirim suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento médico objeto da demanda foi prestado em hospital privado, sem qualquer participação do ente municipal. A Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, por sua vez, corroborou a preliminar ao esclarecer que todo o atendimento foi realizado por intermédio do plano de saúde TRINO – Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, e não no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A preliminar merece acolhimento. O deslinde da preliminar suscitada exige a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente do atendimento médico narrado na inicial. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A definição da legitimidade passiva do Município passa pela verificação de que o atendimento médico impugnado foi efetivamente prestado no exercício de atividade pública integrante do Sistema Único de Saúde. Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “quando o atendimento a pacientes por hospitais particulares se der por meio do Sistema Único de Saúde, a tais hospitais se estende a qualidade de prestadores de serviços públicos” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0521.17.007705-6/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09/05/2025). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consignou que: “A responsabilidade civil, em casos de atendimento pelo SUS, rege-se exclusivamente pela norma de Direito Público insculpida no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.” (TJES, 0000197-13.2017.8.08.0049 – Apelação Cível. Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 1ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 18/05/2026). Assim, a incidência do regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal pressupõe que o atendimento que deu origem ao alegado dano tenha sido prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, razão pela qual cumpre verificar se essa circunstância se verifica no caso concreto. Embora a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim mantenha convênio com o Sistema Único de Saúde, verifica-se que o atendimento que deu origem à presente demanda foi realizado integralmente por intermédio do plano de saúde particular TRINO – Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, inexistindo qualquer elemento indicativo de que os procedimentos médicos tenham sido autorizados, custeados ou executados no âmbito do SUS. Com efeito, a narrativa constante da petição inicial parte da premissa de que o Município seria responsável pelos alegados danos decorrentes do atendimento prestado pela Santa Casa. Todavia, a documentação constante dos autos revela realidade diversa. Entretanto, os documentos que instruem a demanda, corroborados pela documentação apresentada pelos requeridos, demonstram que toda a assistência médico-hospitalar foi prestada por intermédio do plano de saúde TRINO. Nesse sentido, o prontuário referente ao atendimento inicial, realizado em 15/02/2025, identifica expressamente como fonte pagadora o plano de saúde TRINO (IDs 83106862 e 83106863). Da mesma forma, os documentos relativos ao retorno hospitalar em 24/02/2025, à tentativa de realização do procedimento em 25/02/2025, à solicitação de materiais OPME em 26/02/2025 e à cirurgia efetivamente realizada em 03/03/2025 evidenciam que todos esses procedimentos foram realizados sob cobertura do referido plano de saúde (IDs 83106864 e 83106865). Idêntica conclusão decorre da documentação referente ao acompanhamento pós-operatório, às consultas realizadas em 10/03/2025, aos exames de imagem de 24/03/2025, ao retorno médico em 25/03/2025 e à nova intervenção cirúrgica realizada em 31/03/2025, inexistindo qualquer documento que indique custeio, autorização ou execução dos procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (IDs 83106866 e 83106870). Desse conjunto probatório extrai-se que, embora a Santa Casa participe complementarmente da rede pública de saúde, na relação jurídica objeto desta demanda atuou exclusivamente como prestadora de serviço de natureza privada, por intermédio do plano de saúde TRINO. Nessa perspectiva, o simples fato de a instituição hospitalar possuir convênio com o Sistema Único de Saúde não torna o Município responsável por todo e qualquer atendimento por ela realizado, sendo imprescindível que o serviço objeto da controvérsia tenha sido efetivamente prestado no âmbito da rede pública de saúde, circunstância não verificada no caso concreto. Inexistindo participação do Município de Cachoeiro de Itapemirim na autorização, custeio, gestão ou execução do atendimento médico questionado, não se verifica vínculo jurídico entre o ente municipal e a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Cachoeiro de Itapemirim, remanesce no polo passivo apenas a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, pessoa jurídica de direito privado. Considerando que a competência desta Vara da Fazenda Pública decorria exclusivamente da presença de ente público no polo passivo da demanda, deixa de subsistir o fundamento que justificou a redistribuição do feito a este Juízo. Verifica-se, inclusive, que a presente ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, sendo posteriormente redistribuída a esta Vara da Fazenda Pública em razão da inclusão do Município no polo passivo. Afastada a legitimidade do ente municipal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, competente para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor em face dos pedidos formulados contra o requerido Município de Cachoeiro de Itapemirim, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 83423144). Intimem-se. Preclusas as vias recursais e não havendo mais interesse público, determino a imediata redistribuição do feito para a 3ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Diligencie com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito