Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar de id. 14407274. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, imediatamente, com as cautelas de lei.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001224-81.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA DA SILVEIRA MEDINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Rogéria da Silveira Medina dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. Alegou a autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado do ano de 2019, o qual desconhece. Requereu a gratuidade de justiça e, liminarmente, a suspensão dos descontos e liberação da margem consignável. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e danos morais. Pela decisão de id. 14407274, foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido liminar para suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação no id. 17018346. Preliminarmente, requereu o segredo de justiça. No mérito, alegou a inexistência de tentativa de solução administrativa e que o contrato nº 368521353 decorre de cessão de carteira do Banco PAN (contrato original nº 324604667-0). Afirmou a legalidade da avença, notadamente por ter sido a quantia creditada em favor da autora e haver expressa autorização para os descontos. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais. Réplica no id. 17031764, na qual a autora suscita a inautenticidade da assinatura aposta no contrato e a divergência entre o seu endereço e o que está no instrumento. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado; o réu ficou inerte. O processo foi saneado no id. 32076892, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas, as partes nada requereram. Em razão do Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, o processo foi remetido a este juízo. Relatados. Decido. Antes de tudo, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada nenhuma hipótese do art. 189 do CPC. A lide cinge-se à validade da relação jurídica consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 368521353 (originário Banco PAN nº 324604667-0), e a consequente legalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. A demanda tem natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o réu se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a existência da relação jurídica, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao acostar o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (id. 17018812) e a proposta simplificada (id. 17018813), firmados com o Banco PAN — credor originário que cedeu a carteira de crédito ao réu. A autora não requereu a produção de nenhuma prova, como dito adrede, e não impugnou a assinatura no instrumento, o fazendo apenas na réplica e, mesmo assim, repito, não requereu nenhuma prova. Ademais, ao confrontar a assinatura no instrumento contratual com aquela do documento de identidade da autora, vejo clara semelhança gráfica, inexistindo qualquer indício visual de falsidade. Noutro giro, chama atenção o fato de que a autora não negou a existência de relação jurídica prévia com a instituição financeira originária (Banco PAN), limitando-se a impugnar pontualmente a autenticidade do traçado da assinatura e já passado o momento de fazê-lo. E, ainda que assim não fosse, poderia ter a autora, quanto intimada para especificação de prova, ter pedido a produção de perícia grafotécnica para desconstituir o documento colacionado; todavia, limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide. A alegação de que apenas tomou conhecimento dos descontos no ano de 2022 carece de verossimilhança. A contratação remonta ao ano de 2019, sendo desarrazoado supor que a consumidora tenha demora cerca de três anos para notar os referidos mensais em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. O decurso de longo período de tempo sem qualquer oposição reforça a presunção de validade do negócio jurídico e a efetiva fruição do empréstimo, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. A alteração do estabelecimento bancário cobrador decorre de regular cessão de crédito (art. 286 do Código Civil), operação comum no sistema financeiro que não altera a substância nem a legitimidade da dívida originalmente contraída. Ressalto que a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC) não autoriza presumir a invalidade de negócios jurídicos regularmente instruídos com contrato assinado, sob pena de malferir a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Dessa forma, estando hígida a contratação, legítimos são os descontos feitos no benefício da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar restituição de quantias ou indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar de id. 14407274. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, imediatamente, com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente