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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0801545-77.2023.8.18.0038

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0801545-77.2023.8.18.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à regular formação da relação processual. A parte agravante sustenta que a decisão se fundamentou em presunção indevida de litigância predatória e requer o prosseguimento da demanda com apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares; (ii) estabelecer se a ausência de regularização do instrumento de mandato e o descumprimento da determinação judicial autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC, aliado ao poder geral de cautela do magistrado, autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando presentes elementos que indiquem possível litigância predatória, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com a Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. A exigência de documentos complementares não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida destinada a assegurar a regular formação da relação processual e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o art. 373, I, do CPC e com a Súmula nº 26 do TJPI. 5. Embora seja desnecessária a exigência de reconhecimento de firma ou de procuração pública nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, o instrumento de mandato apresentado revela irregularidade formal por não conter a impressão digital da parte outorgante, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e com os requisitos fixados pelo entendimento sumulado. 6. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 7. A mera discordância quanto à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, desacompanhada da demonstração de ilegalidade ou inadequação da medida ao caso concreto, não afasta a validade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares quando existirem indícios concretos de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda não configura inversão indevida do ônus da prova. 3. A irregularidade formal do instrumento de mandato e o descumprimento da determinação de emenda da inicial autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui parâmetro legítimo para adoção de medidas voltadas ao enfrentamento de práticas processuais abusivas, sem restringir o acesso à justiça.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).