Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001600-79.2024.4.03.6314 AUTOR: ISAURA ALVES DOS SANTOS DADA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA YANDRA VIEIRA - SP419029 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 05/03/2024 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento do período de carência e falta de comprovação de atividade rural na DER. Processo administrativo (ID 336927934). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE Antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não era mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Cumpre consignar que a atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791, da 1ª Seção, de relatoria do eminente ministro Arnaldo Esteves Lima. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve sensível alteração dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como forma de conferir segurança jurídica àqueles que estavam prestes a cumprir os requisitos de aposentação segundo o regime que fora revogado, o legislador constituinte previu diversas regras de transição, dentre as quais a regra prevista no art. 18, da EC 103: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Como se vê, segundo a regra de transição, a concessão do benefício de aposentadoria por idade depende do preenchimento do requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos) e do requisito tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição). Deve-se ressaltar que há uma sensível distinção entre o requisito de 180 meses de carência, previsto no regramento anterior à Emenda, e o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, já que a carência, por ser computada mês a mês, não se confunde com o tempo de contribuição. A EC 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019. DA PROVA DO TRABALHO RURAL Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor. Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período). Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. O CASO DOS AUTOS Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura, exige-se o cumprimento de dois requisitos: idade mínima (55 anos para mulher) e carência de 180 meses de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade. A autora nasceu em 06/10/1968, tendo completado 55 anos em 06/10/2023, preenchendo o requisito etário antes da DER. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora nos períodos compreendidos entre 01/01/1987 a 30/09/1987, 01/05/1988 a 28/02/1989, 05/01/1993 a 21/12/1998, 01/08/2003 a 31/07/2006, para fins de cômputo da carência (atividade no campo) exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Passo à análise das questões controvertidas. DO TEMPO RURAL Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material (ID 336927934): CTPS, constando dentre outros vínculos de atividade rural, os registros não reconhecidos pelo INSS (fls. 08/25): Vínculo de trabalho de 01/01/1987 a 30/09/1987, tendo como empregador Leonildo Sperandio (fl. 10); Vínculo de trabalho de 01/05/1988 a 28/02/1989, tendo como empregador Paulo Zuchi Rodas (fl. 10); Declaração de Dovalantino Sperandio referente ao período de 05/01/1993 a 21/12/1998 (fls.26); Contrato de Parceria Agrícola em nome da parte autora (parceira outorgada), referente ao período de 01/08/2003 a 31/07/2006 (fls. 27/29); Autodeclaração do Segurado Especial referente ao período de 01/08/2003 a 31/07/2006 (fls. 34/35) . Quanto à prova oral, parte autora aderiu à Instrução Concentrada, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: trabalha na roça; reside na cidade de Itajobi, na Rua Sampuri, nº 34; nasceu no estado do Paraná, no município de Janiópolis; nasceu na fazenda rural pertencente a seus avós; estudou na escola que ficava localizada dentro da própria fazenda; começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, ajudando seus pais nas atividades rurais enquanto estudava; passou a trabalhar em tempo integral na lavoura aos 16 anos; não recebia salário aos 16 anos, vindo a receber remuneração pelo trabalho rural somente aos 20 anos; casou-se aos 16 anos, época em que continuava morando e trabalhando na roça; morou na Fazenda Santo Antônio, no município de Itajobi, cujas terras pertenceram a Leonildo Sperandio e posteriormente a Paulo Zucchi Rodas; seus pais também eram trabalhadores rurais e residiam na fazenda, tendo se mudado para a cidade recentemente; a propriedade de seus avós possuía lavoura de café e criação de animais, sem a contratação de empregados; permaneceu trabalhando com seus pais até os 16 anos, quando se casou e mudou-se para Itajobi; na Fazenda de Paulo Zucchi Rodas, trabalhava na colheita de limão, onde havia outros empregados, porém sem registro em carteira nessa época; permaneceu nessa fazenda até o ano de 1989; posteriormente, trabalhou nas terras de Valentim Sperandio, localizadas próximas à fazenda anterior; possui uma filha e levava a criança consigo para o trabalho no campo; nunca exerceu atividade urbana; seu marido é empreiteiro e também trabalha na roça; atualmente reside na cidade de Itajobi, mas continua trabalhando no campo; teve contrato de parceria rural com Eliane Tebaldi no passado, mas não faz mais parte dele, atuando hoje como boia-fria. A testemunha Maucir Selis Silva expressou que: conhece a parte autora (Isaura Alves dos Santos Dada) da Fazenda Santo Antônio, onde trabalharam juntos; morou na referida fazenda de agosto de 1988 até 2001; a propriedade pertencia a Paulo Zucchi Rodas, que a adquiriu de Leonildo Sperandio; quando chegou à fazenda em 1988, Isaura já trabalhava no local; a autora permaneceu trabalhando registrada na Fazenda Santo Antônio até o ano de 1989; em seguida, ela foi trabalhar na Fazenda Reunidas, propriedade vizinha pertencente a Valter Sperandio; nessa fazenda vizinha, Isaura trabalhava na lavoura catando limão, sem registro em carteira; atualmente são vizinhos na cidade de Itajobi e mantêm contato; a parte autora continua trabalhando na roça catando limão; como não tem lugar fixo, trabalha para diversos produtores como boia-fria. A testemunha Dovalantino Sperandio declarou que: conhece a parte autora (Isaura Alves dos Santos Dada); a autora morou em sua propriedade, a Fazenda Reunidas, localizada no Bairro das Palmeiras, município de Itajobi, aproximadamente entre os anos de 1993 e 1998; a propriedade possuía cultivo de cana, laranja e limão, sendo que nessa época produzia laranja e limão; Isaura trabalhava na colheita do limão; o marido da autora também trabalhava no local como tratorista e em outros serviços; a autora prestou serviços na colheita de limão por cerca de cinco anos; após esse período, ela se mudou para a cidade; a parte autora não trabalhava registrada na propriedade, pois o trabalho na colheita de limão era realizado de forma descontínua e por empreitada; atualmente não possui mais contato com a autora e não sabe onde ela trabalha. Não obstante isso, entendo que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período requerido pela autora. Períodos registrados em CTPS e não computados no CNIS da autora (períodos de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989) A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais anotados em sua CTPS, que não constam do CNIS da autora (períodos de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989) Vislumbra-se da cópia da CTPS acostada aos autos, que se trata de documento perfeitamente idôneo, ostentando anotações em ordem cronológica de admissão e saída, sem qualquer rasura, emenda, indício de fraude ou adulteração formal que pudesse desabonar sua veracidade. Vejamos: É firme o entendimento jurisprudencial de que as anotações efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 75 da TNU). Apenas em hipóteses de fraude manifesta ou falta grave formal demonstrada pelo órgão previdenciário seria cabível a ilisão dessa presunção, o que não ocorreu na espécie. Ademais, no caso concreto, tais registros formais foram amplamente corroborados pela prova oral colhida em juízo. A testemunha Maucir Selis Silva confirmou detalhadamente que trabalhou juntamente com a autora na Fazenda Santo Antônio no final da década de 1980, onde a autora atuava de forma contínua e registrada nas lavouras. Sendo assim, estando os registros em CTPS (períodos de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989) escorados em documento original hígido e confirmados por prova testemunhal segura, impõe-se a procedência do pedido quanto aos períodos rurais anotados na CTPS não reconhecidos pelo INSS, devendo ser devidamente averbados. Do contrato de parceria agrícola de 01/08/2003 a 31/07/2006 Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural fundamentado no contrato particular de parceria agrícola acostado com a exordial (período de 3 anos com Eliane Tebaldi, id 336927934-fls. 27/29). Embora o contrato particular possa, em tese, figurar como início de prova material, sua eficácia probatória no processo previdenciário depende intrinsecamente do cotejo e da harmonização com outros elementos de prova. No caso sob exame, o mencionado contrato de parceria agrícola encontra-se isolado no contexto probatório. Durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova testemunhal que ratificasse a existência e o cumprimento de referido contrato. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo fez referência expressa à realização de trabalho sob o regime de parceria rural com a senhora Eliane Tebaldi no período assinalado. O contrato, por si só, não é suficiente para demonstrar o trabalho em regime de economia familiar. Pelo contrário, o contrato indica possibilidade de contratação de terceiros, bem como responsabilidade por gastos com insumos agrículos, incluindo combustíveis de máquinas. A quantidade de pés de limão, por sua vez, está no limite entre a atividade de subsistência e a atividade comercial plena, de forma que, sem mais elementos de prova, impossível a configuração do trabalho em regime familiar propriamente dito. A ausência de corroboração testemunhal específica acerca dos termos, local, objeto e execução do alegado pacto de parceria desautoriza a validação do documento para fins previdenciários. Portanto, o período correspondente ao contrato de parceria agrícola deve ser desconsiderado. Da declaração do ex-empregador (período de 05/01/1993 a 21/12/1998) Referente ao período de 05/01/1993 a 21/12/1998, postulado com base em declaração emitida por ex-empregador (ID 336927934 - fl. 26), deve o pedido ser julgado extinto sem resolução de mérito, pela total ausência de elemento probatório válido quanto ao período. Verifica-se que a referida declaração foi confeccionada de forma extemporânea em relação à época da suposta prestação dos serviços. Documento elaborado anos após o término do alegado trabalho no campo equipara-se a mero depoimento escrito de terceiro ou declaração unilateral de vontade, desprovido do atributo da contemporaneidade exigido pela legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) e pela Súmula 34 da TNU, razão pela qual não é aceita como documento nem como início de prova material. Descartada a validade do referido documento extemporâneo, constata-se a falta de qualquer outro elemento de prova contemporâneo relacionado ao intervalo de 05/01/1993 a 21/12/1998. Cabe ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal é inapta a comprovar o tempo de serviço rural sem o devido suporte documental (Súmula 149 do STJ). Assim, diante da ausência completa de prova material idônea e contemporânea apta a balizar o período alegado, inviável o reconhecimento do lapso temporal de 05/01/1993 a 21/12/1998, comportando extinção sem resolução de mérito. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629 (REsp 1.352.721/SP), o qual estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo que o segurado ajuíze nova demanda caso venha a obter prova material apta. Ante o exposto, em relação ao período de 05/01/1993 a 21/12/1998, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, ante a ausência de início de prova material contemporânea. Por fim, a exigência legal da imediatidade impõe a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER) ou à implementação da idade mínima, pelo tempo equivalente à carência. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a continuidade da labuta campesina nesse período crítico, o que também inviabiliza a concessão do benefício. Diante desse contexto, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, os períodos anotados em CTPS, de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Reconhecido o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Com efeito, na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido o requisito etário. Contudo, a soma dos períodos passíveis de cômputo para carência totaliza apenas 123 meses, quantitativo inferior aos 180 meses exigidos, conforme segue: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente ao período de 05/01/1993 a 21/12/1998 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER o exercício de atividade rural da autora referente aos períodos anotados em CTPS, de 01/01/1987 a 30/09/1987 e de 01/05/1988 a 28/02/1989; INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS, por intermédio da CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo regimental previsto no Sistema PrevJud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), consistente na averbação de tempo rural. Concluída a averbação, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto