Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002183-13.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIA APARECIDA FERRARI MONTORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MICHELIN - SP197002 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES - SP252611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIA APARECIDA FERRARI MONTORO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 09/12/2022 e 07/03/2024. É o breve relatório. Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (09/12/2022) e a data de ajuizamento da ação (10/07/2004). Não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, podendo manifestar-se nos autos ainda que fora do prazo de contestação. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. Já o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 08/11/2022 (nascida em 08/11/1967 – Id. 331332441). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 09/12/2022 e 07/03/2024), tinha 55 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural até os dias atuais, para a concessão de aposentadoria rural. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos, no procedimento administrativo NB 41/199.030.960-4, com DER em 09/12/2022 (Id. 331333401): - Certidão de casamento da autora com o Senhor Mauro César Montoro, constando que ele era industriário, em 20/07/1996 (fl. 23); - Autodeclaração de segurado especial (fls. 25/27); - Notas fiscais de produtor e entradas em nome da autora, em 2001, 2002, 2003, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022 (fls. 28/42); - Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP, em nome da autora, em 15/05/2006, na condição de produtora rural (pessoa física) (fls. 43/44); - ITR de 2021 e 2022, referente ao Sítio São Carlos, localizado no município de Glicério/SP, com área de 91,8 hectares, no valor de R$ 2.434.204,18, de 2022 (fls. 45/48 e 54/57); - CCIR referente ao Sítio São Carlos, exercício de 2021 e 2022 (fls. 49 e 53); - Certidão de CRI, Matrícula 21.489, de 04/12/1991, com área de 28 alqueires, em nome dos pais da autora, com formal de partilha dividindo 50% entre os filhos, em 22/06/1993 (fls. 58/66); - Certidão de CRI, como Matrícula 22.800, referente área rural de 10 alqueires, localizada em Brejo Alegre, tendo como proprietários os genitores da autora, em 19/08/1993, com formal de partilha, com divisão de 50% entre os filhos (fls. 68/76); - Contrato Particular de Parceria Agrícola de Imóvel Rural, entre a genitora da autora, Maria Fernandes Ferrari e a própria autora, cedendo 6 hectares da propriedade rural denominada Sítio São Carlos, por tempo indeterminado, em 01/07/2006 (fls. 77/79). Em outro procedimento administrativo, o complemento dos seguintes documentos, NB 41/224.761.354-8, com DER em 07/03/2024 (Id. 331333409): - Notas fiscais de produtor e entradas em nome da autora, em 2023, (fl. 21); - Declaração Matrícula CEI, em nome da autora, expressando que a matrícula 51.246.34615/80teria sido cadastrada indevidamente, em 14/01/2019 (fl. 70); - Certidão de CRI, referente ao Sítio Santa Izabel, de propriedade de Idenilson Moimaz, posteriormente foi adquirido por Carlos Focha Rodrigues e sua mulher, em 17/05/2012 (fls. 78/85). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que iniciou suas atividades no meio rural ainda na infância, trabalhando juntamente com seus pais. Informou que é cadastrada como proprietária rural e que reside no Sítio São Carlos, utilizando, para fins de recebimento de correspondências, comprovante de residência em nome de seu irmão. Relatou que se casou em 20/07/1993 e que seu marido também exerce atividade rural, não possuindo, contudo, qualquer outra propriedade rural. Informou que, na propriedade, são cultivados milho, soja, cana-de-açúcar, entre outros produtos, além da criação de algumas cabeças de gado em área de pastagem, em média cinco animais. Afirmou que não há contratação de empregados, por sua parte, sendo o trabalho realizado exclusivamente pelos membros da família. Disse possuir um trator antigo, pertencente à época de seu genitor. Esclareceu, contudo, que seus irmãos eventualmente contratam trabalhadores para auxiliar nas atividades rurais. Declarou que permanece nessa condição há mais de 15 anos e que a família realiza uma produção conjunta, posteriormente dividida entre os integrantes. Informou ser proprietária da área em conjunto com outros quatro irmãos. Relatou, ainda, que sempre trabalhou no sítio, desde criança, juntamente com seus pais, e que, após o casamento, permaneceu residindo e trabalhando na mesma propriedade. Por fim, informou ser portadora de câncer no estômago, atualmente em regressão, e declarou que já recebeu benefício previdenciário do INSS. ADRIANO FIGUEIRA FERNANDES: O depoente declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos. Informou que ela reside e trabalha em um sítio localizado na região da Caximba e que é casada. Relatou que na propriedade são desenvolvidas atividades agrícolas e pecuárias, com cultivo de milho e criação de gado para produção de leite, entre outras atividades. Afirmou residir nas proximidades do sítio da autora e declarou ter conhecimento de que a propriedade pertence à família dela. Informou, ainda, que possui um sítio localizado a aproximadamente 1 quilômetro da propriedade da autora, razão pela qual possui conhecimento das atividades por ela desenvolvidas. Segundo o depoente, as principais atividades exercidas pela autora são a criação de gado e o cultivo de milho. Esclareceu que a autora possui poucas cabeças de gado, não sabendo precisar a quantidade exata, mas afirmou que os animais são destinados à produção de leite. IVAN PEREIRA: O depoente declarou conhecer a autora há aproximadamente 35 anos e informou que ela reside na região da Caximba. Relatou que a autora é casada e que a propriedade rural pertence à sua família. Afirmou que, na propriedade, são desenvolvidas atividades de cultivo de milho e criação de gado. Disse, ainda, que a autora sempre trabalhou no sítio e que seus irmãos também exercem atividades laborais no local. Informou que a autora passou recentemente por tratamento médico. Declarou, contudo, não saber precisar a quantidade de gado existente na propriedade. Por fim, esclareceu que reside na cidade e que costuma visitar o sítio da autora aproximadamente uma vez por ano, quando vai ao local para passeio. JOSÉ MARCOS DEFFENDE: O depoente declarou conhecer a autora desde 1976, por ser vizinho da propriedade rural de sua família, localizada na região da Caximba. Relatou que, na propriedade, são desenvolvidas atividades de cultivo de milho e criação de gado destinado à produção de leite. Informou, ainda, que o marido da autora também trabalha no referido sítio. Afirmou que a autora passou recentemente por um problema de saúde. Esclareceu, por fim, que atualmente não reside mais no sítio, mas que eventualmente comparece ao local para realizar visitas. Os documentos carreados aos autos dão conta da condição da autora de produtora rural, com o cultivo de milho e soja, além da criação de gado, com poucas cabeças. Ademais, com os depoimentos das testemunhas ficou demonstrado a atividade rural de produtora da autora. A autora afirmou que a propriedade é explorada em coparticipação com os irmãos, sendo a produção dividida. Ademais, afirmou que os irmãos contratam pessoal para o trabalho na roça. Destaca-se que a propriedade denominada Sítio Água Limpa foi declarada para fins fiscais no ITR com o valor de R$ 2.434.204,18, no exercício de 2022. A propriedade possui 92 ha. Friso que se trata de região com terras produtivas e valorizadas. Conforme a contestação apresentada pelo INSS e documentos juntados no processo administrativo, as notas fiscais demonstram intensa comercialização de produtos agrícolas, com documento fiscal de venda de mais de cinquenta mil reais. Ademais, existe mais de um CNPJ para a exploração agrícola da família. Não se desconhece o teor do TEMA 1115 do STJ, porém no caso concreto, diante das provas produzidas no procedimento administrativo e no processo judicial, reputo correta a conclusão administrativa que não constatou tratar-se de agricultura ou pecuária de subsistência, devendo a autora ser enquadrada na condição de contribuinte individual. Assim, não é possível considerar a autora como segurada especial, devendo recolher as contribuições do período como contribuinte individual para fazer jus ao benefício previdenciário. Em caso análogo, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (NB 187.393.945-8), ao fundamento de que o autor não comprovou o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) determinar se o volume de produção agrícola e os valores auferidos descaracterizam o enquadramento como segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização como segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, destinado à subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o art. 195, §8º, da CF e o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. A comprovação da atividade rural requer início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. A análise documental evidencia a comercialização expressiva de produtos rurais, especialmente bovinos, com valores vultosos, incompatíveis com a economia de subsistência. A produção elevada descaracteriza a atividade como economia familiar. A excepcionalidade do tratamento previdenciário concedido ao segurado especial justifica-se pela sua vulnerabilidade econômica, não se aplicando a produtores que possuam excedente de produção capaz de gerar significativa receita sem o recolhimento de contribuições. O conjunto probatório indica que o autor exercia atividade agropecuária com excedente de produção incompatível com o regime de economia familiar, descaracterizando a condição de segurado especial. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099135-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) O fato de a autora ter recebido benefício de incapacidade temporária, com NB 31/638.038.085-3, no período de 08/02/2022 a 05/12/2022, por si só, não caracteriza a atividade rural em regime de economia familiar para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que nos autos do procedimento administrativo de incapacidade não houve aprofundamento do quadro probatório da condição de rurícola. O procedimento administrativo em questão será anexado aos autos. Com isso, é de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido d parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.