Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Custas pela parte impetrante, observando-se eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012202-67.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: DANIEL OLIVEIRA FERRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL OLIVEIRA FERRO contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, em que a parte impetrante postula a tutela mandamental indicada na petição inicial. Foi determinada a emenda da inicial (ID 590196871). Sobreveio manifestação do impetrante pela desistência do feito (ID 5956823520). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte impetrante requereu a desistência da impetração. No mandado de segurança, a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada e pode ser manifestada a qualquer tempo, dada a natureza própria do writ, não incidindo a exigência de consentimento do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido firmou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 530, RE 669.367/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013): "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional". Nada obsta, pois, à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Custas pela parte impetrante, observando-se eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica.