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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000268-76.2025.8.08.0039

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000268-76.2025.8.08.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE BARBOSA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ao pagamento de R$ 6.867,33 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias causadas ao veículo; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.913,51 (mil novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), a título de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com a locação de veículo; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores da condenação serão acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, quanto aos índices de atualização e remuneração da mora, o regime jurídico vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000268-76.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119, TATIANA BARBARA FLORENCIO MARQUES - ES41572 SENTENÇA MARILENE BARBOSA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, sustentando que, em 1º de setembro de 2023, o veículo de sua propriedade, um Nissan Versa, placa RPQ-4139, trafegava pela Rodovia ES-341, no Município de Pancas/ES, quando foi atingido por galhos de árvore que se desprenderam da vegetação existente às margens da pista, ocasionando danos em sua parte frontal. Aduz que a rodovia é administrada pelo requerido, a quem compete o dever de conservação, manutenção e fiscalização da via e de sua faixa de domínio, razão pela qual responde pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço público. Afirma ter suportado prejuízo correspondente a R$ 6.867,33, relativo ao reparo do veículo, bem como despesas de R$ 1.913,51 com locação de automóvel durante o período em que permaneceu privada de seu veículo. Requer, ainda, indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes do acidente e de sua condição de portadora de hemiplegia irreversível. A tentativa de solução administrativa restou infrutífera. Posteriormente, a audiência de conciliação foi dispensada em razão da indisponibilidade do interesse público. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre registrar, inicialmente, que a ausência de contestação não conduz, por si só, ao reconhecimento da procedência dos pedidos. Tratando-se de demanda ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, a revelia não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente dispõe o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, em razão da indisponibilidade do interesse público. A inércia processual do requerido, portanto, não exonera a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao Juízo apreciar criticamente o conjunto probatório produzido, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada essa observação, verifica-se que a controvérsia restringe-se à verificação da existência de responsabilidade civil do DER/ES pelos danos suportados pela autora em decorrência da queda de galhos sobre a pista de rolamento de rodovia estadual sob sua administração, bem como à extensão dos prejuízos indenizáveis. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre de alegada falha na prestação do serviço público de conservação e manutenção da rodovia estadual. Com efeito, incumbe ao DER/ES administrar, conservar, fiscalizar e promover a manutenção das rodovias estaduais, assegurando condições adequadas de segurança aos usuários. Tal obrigação não se restringe ao pavimento da via, abrangendo igualmente a conservação da faixa de domínio, inclusive da vegetação existente às suas margens, cuja fiscalização periódica constitui medida indispensável para prevenir riscos previsíveis à circulação de veículos. A queda de galhos ou de árvores sobre a pista de rolamento não representa evento absolutamente imprevisível ou inevitável. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade de conservação da malha viária, cuja prevenção integra o próprio dever de manutenção atribuído ao ente responsável pela administração da rodovia. Por essa razão, uma vez demonstrado que o acidente decorreu da presença de vegetação cuja manutenção incumbia ao requerido, a eventual ocorrência do evento evidencia, em princípio, deficiência na prestação do serviço público, surgindo o dever de examinar se restaram comprovados o dano e o nexo causal. Prosseguindo na análise do mérito, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que os danos sofridos pelo veículo decorreram da queda de galhos de árvore sobre a pista de rolamento da Rodovia ES-341. Com efeito, o boletim de ocorrência foi confeccionado imediatamente após o acidente e registra que, durante o deslocamento do veículo, galhos provenientes da vegetação existente às margens da rodovia desprenderam-se e atingiram a parte frontal do automóvel. Referido documento, embora não constitua prova absoluta da dinâmica do acidente, possui relevante valor probatório por retratar os fatos logo após sua ocorrência e encontra plena correspondência com os demais elementos constantes dos autos. As fotografias juntadas pela autora corroboram a narrativa inicial ao evidenciarem a presença de galhos sobre a pista de rolamento e as avarias verificadas no veículo, especialmente em sua parte frontal, revelando compatibilidade entre o estado do automóvel e a dinâmica descrita na petição inicial. Também merece destaque o procedimento administrativo instaurado perante o próprio DER/ES. A autora buscou administrativamente o ressarcimento dos prejuízos sofridos, oportunidade em que a autarquia, embora tenha indeferido o pedido, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da inexistência de responsabilidade estatal, sem apresentar qualquer laudo de vistoria, relatório técnico, fotografias do local ou outro elemento capaz de demonstrar que a vegetação encontrava-se adequadamente conservada ou que o evento decorreu de circunstância imprevisível. Em outras palavras, a negativa administrativa não decorreu da demonstração de inexistência do fato ou da ruptura do nexo causal, mas apenas da adoção de entendimento abstrato acerca da responsabilidade do ente público. No âmbito judicial, a postura processual do requerido reforça essa conclusão. Embora regularmente citado, o DER/ES optou por não apresentar contestação, deixando de impugnar especificamente os documentos produzidos pela autora e de produzir qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. É certo que a revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, a ausência de impugnação específica faz com que os elementos probatórios produzidos pela autora permaneçam íntegros, especialmente quando não infirmados por qualquer prova em sentido contrário. Não há nos autos demonstração de culpa exclusiva do condutor, de fato exclusivo de terceiro, de caso fortuito externo ou de força maior. Também inexiste qualquer elemento que indique que a queda dos galhos decorreu de evento climático extraordinário ou imprevisível capaz de afastar a responsabilidade administrativa. Ao contrário, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o acidente decorreu de risco inerente à conservação da rodovia, cuja prevenção competia ao ente responsável por sua administração. É importante observar que não se exige da vítima a demonstração da exata causa biológica ou mecânica do desprendimento dos galhos. Para fins de responsabilidade civil, basta a comprovação de que o acidente decorreu da queda de vegetação existente na área cuja conservação incumbia ao requerido e que inexistem elementos aptos a romper o nexo causal. Exigir da usuária da rodovia prova técnica acerca do estado fitossanitário da árvore, da intensidade dos ventos ou das condições estruturais da vegetação equivaleria à imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, incompatível com as regras de distribuição do ônus da prova e com a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, comprovado que o acidente decorreu da queda de galhos provenientes da vegetação localizada às margens da rodovia estadual e inexistindo demonstração de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, mostra-se caracterizada a falha na prestação do serviço público, surgindo o dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade do requerido, passa-se à análise da extensão dos danos. No tocante aos danos materiais relativos ao reparo do veículo, a autora apresentou três orçamentos elaborados por oficinas distintas, dos quais se extrai valor médio de R$ 6.867,33. Os orçamentos constituem meio idôneo de demonstração da extensão do dano quando inexistente prova do efetivo reparo, especialmente porque foram elaborados por estabelecimentos especializados e não sofreram qualquer impugnação técnica por parte do requerido. Na ausência de elementos que permitam concluir pela inexatidão dos valores apresentados, a utilização da média dos orçamentos revela-se critério objetivo, razoável e compatível com o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, assegurando à vítima a recomposição de seu patrimônio sem ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, é devido o ressarcimento da quantia de R$ 6.867,33, correspondente ao custo médio estimado para a reparação do veículo. Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas realizadas com a locação de veículo. Os contratos firmados com a empresa locadora, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, demonstram desembolso total de R$ 1.913,51, despesa diretamente decorrente da impossibilidade de utilização do automóvel sinistrado. Trata-se, portanto, de dano emergente diretamente vinculado ao evento lesivo, impondo-se seu integral ressarcimento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que o acidente ocasionou transtornos à autora, sobretudo porque permaneceu temporariamente privada da utilização de seu veículo, circunstância que naturalmente lhe causou desconforto e dificuldades de locomoção. Todavia, a responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da prática do ato ilícito ou da configuração do dever de indenizar pelos prejuízos materiais. A compensação por dano extrapatrimonial pressupõe demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a atingir atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, não sendo suficiente a ocorrência de meros transtornos, dissabores ou contratempos decorrentes da vida em sociedade. No caso concreto, embora o evento tenha causado prejuízos patrimoniais e inconvenientes à autora, não há prova de que o acidente tenha provocado lesões físicas, agravamento de seu quadro clínico, abalo psicológico relevante, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A circunstância de a autora ser portadora de hemiplegia irreversível, embora evidencie que a privação temporária do veículo lhe tenha causado maiores dificuldades, não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de dano moral, sobretudo porque os prejuízos decorrentes dessa indisponibilidade foram adequadamente compensados mediante o ressarcimento das despesas suportadas com a locação de veículo substituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada no presente caso. Assim, ausente prova de efetiva ofensa extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE BARBOSA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ao pagamento de R$ 6.867,33 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias causadas ao veículo; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.913,51 (mil novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), a título de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com a locação de veículo; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores da condenação serão acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, quanto aos índices de atualização e remuneração da mora, o regime jurídico vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, cumpra-se, observando-se o regime próprio de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PANCAS-ES, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito