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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000865-85.2026.4.03.6343

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000865-85.2026.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Condeno a autora ao pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa, por litigância de má-fé. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000865-85.2026.4.03.6343 AUTOR: EMILY CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID CORREA MILANEZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CEF. Aduz que foi surpreendida ao constatar que seu SCORE se encontrava reduzido em razão de apontamento negativo em seu CPF, fato verificado quando da conferência de seus dados ao tentar realizar um crediário em estabelecimento comercial da cidade. Alega que desconhece a contratação e sustenta a existência de dano moral in re ipsa, postulando a inversão do ônus da prova. Almeja, em tutela final, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$160,00, com a consequente determinação de exclusão/baixa imediata da inscrição restritiva em nome da parte autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a CEF contestou (id. 580745978). Aduziu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida, pela ausência de contestação formal à contratação. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a regularidade de inscrição restritiva, bem como a não caracterização de danos morais. Os autos vieram à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da petição inicial não se verifica nenhum dos apontados vícios, de modo que afasto a preliminar. Interesse de agir Reputo presente o interesse de agir, na medida em que desnecessário a formulação de requerimento administrativo de contestação formal do valor impugnado. Mérito. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual incide a aplicação do CDC à relação contratual objeto dos presentes autos. Contudo, o fato de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente, em seu art. 6º, inciso VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida. Desta forma, tem-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica necessariamente, no prévio reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo tal necessidade ser apreciada no âmbito do caso concreto. Ademais, só o fato de o contrato ser de natureza adesiva não o iniqua de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. De outra banda, em relação à nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em que pese seja o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos bancários, cumpre aos interessados em revisar o contrato a comprovação da atuação abusiva da instituição financeira ou a excessiva onerosidade, com a indicação pontual dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula 381, também do Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa forma, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, é de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Nesse contexto, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro. No caso dos autos, todavia, não restou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, de modo que não cabe falar aqui em inversão do ônus da prova. A parte autora alega em sua inicial, de modo genérico, que desconhece completamente a contratação de que decorreu a negativação. Com a contestação, a Caixa Econômica Federal, trouxe planilha de evolução do contrato de crédito consignado n. 21.3880.110.0245037-5, com efetiva liberação do valor líquido de R$ 2.435,82, tendo sido inadimplida a parcela vencida em 07/11/2024, do que decorreu a negativação. Intimada a juntar aos autos o instrumento contratual, a CAIXA esclareceu que não há contrato físico ou instrumento contratual assinado a ser juntado aos autos, uma vez que a contratação do empréstimo consignado ocorreu integralmente por meio digital, mediante utilização do aplicativo CAIXA Tem, cujo acesso é exclusivo da cliente, com autenticação por credenciais pessoais (id. 592660262). Pois bem. O demonstrativo de evolução da dívida é claro ao prever os encargos incidentes e, ao fim, faz prova suficiente do débito, possibilitando, caso fosse o efetivo interesse da parte devedora, a discussão de eventuais abusividades. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora efetuou o pagamento das vinte e três primeiras parcelas do contrato sem qualquer impugnação. A alegação posterior de inexistência da contratação mostra-se incompatível com essa conduta, caracterizando comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), o que reforça a conclusão acerca da regularidade da contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo eletrônico, sob o fundamento de que a ausência de certificação ICP-Brasil tornaria inválida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência do contrato de empréstimo eletrônico e a consequente obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige a certificação ICP-Brasil como condição de validade do documento eletrônico, mas apenas como requisito para a presunção automática de veracidade; a validade do documento pode decorrer da aceitação pela parte a quem se opõe.2. A tela sistêmica com os dados da contratação, o extrato bancário com o crédito do valor contratado e a planilha de evolução do débito comprovam a existência da relação jurídica e o montante devido.3. O pagamento das doze primeiras parcelas sem impugnação é incompatível com a alegação posterior de inexistência do contrato, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).4. A parte ré não impugnou especificamente os encargos previstos na planilha de evolução da dívida, limitando-se a considerações genéricas sobre a ausência de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e condenar a parte ré ao pagamento do débito contratado, acrescido dos encargos previstos no contrato. Invertido o ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelada.Tese de julgamento: 1. A certificação ICP-Brasil não é condição de validade do contrato eletrônico; a validade pode decorrer da aceitação do meio utilizado e de condutas que evidenciem a anuência ao negócio jurídico celebrado. 2. O pagamento de parcelas sem impugnação é incompatível com a alegação posterior de inexistência do contrato, configurando venire contra factum proprium. ___________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50049077420238210095, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 26.08.2025.(Apelação Cível, Nº 50004025020248210145, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 28-07-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO REORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. 1. A inicial da ação monitória, instruída com o comprovante da operação de crédito, os extratos bancários que demonstram o recebimento do valor e sua imediata utilização para quitação de débitos preexistentes da correntista, e a planilha de evolução da dívida, atende aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e do verbete da Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de inépcia rejeitada.2. A alegação de desconhecimento da contratação é infirmada pelo conjunto probatório. O extrato da conta corrente da demandada indica, de forma inequívoca, o lançamento do crédito questionado e sua subsequente utilização para liquidar passivos da própria devedora, em conformidade com a finalidade do produto “Crédito Reorganização”.3. A contratação por meios eletrônicos, com a utilização de senha pessoal e intransferível, constitui manifestação de vontade válida e eficaz nas relações bancárias, dispensando a assinatura física no instrumento contratual.4. O banco logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a apelante não apresentou prova mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a negações genéricas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021392720238210015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) Assim, ausente qualquer causa apta a afastar a obrigação da parte autora de pagar o débito comprovadamente contratado com o réu, nenhuma irregularidade há na inscrição da autora no cadastro de devedores e, por consequência, e são indevidos danos morais. Litigância de má-fé Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, Art. 5º). Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, Art. 80). De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC, Art. 81). Reputo que a parte autora deixou de observar a boa-fé objetiva ao promover demanda alegando o desconhecimento da dívida e a inexistência de contrato, em relação ao qual adimpliu 23 parcelas, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para obter vantagem indevida em relação à instituição financeira, de modo que condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 1% do valor da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Condeno a autora ao pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa, por litigância de má-fé. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta