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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804675-44.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0804675-44.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada há que obste o pedido de desistência da ação. É o que assevera o Enunciado nº. 90 do FONAJE, que enuncia que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Nesta toada, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804675-44.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: CELSO DE SOUSA PASSOS REU: BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Conforme petição juntada aos autos (ID n° 93291501), a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada há que obste o pedido de desistência da ação. É o que assevera o Enunciado nº. 90 do FONAJE, que enuncia que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Nesta toada, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina