Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por DIEGO MORAES DE MELLO, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.102,41, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5004886-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais, na qual o Autor relata ter adquirido passagens aéreas, de Vitória/ES a Gramado/RS. Afirma que suas bagagens despachadas foram extraviadas, recuperando seus pertences apenas no dia seguinte. Argumenta que as roupas de frio estavam em suas malas, motivo pelo qual não pode comparecer a atração contratada pelo valor de R$ 1.080,00, bem como despendeu R$ 1.022,41 com a aquisição de itens de frio e de higiene. Alega a ineficácia do atendimento da Ré, uma vez que recebeu diversas informações contraditórias e enfrentou dificuldades para alterar suas passagens. Se sente lesado, pleiteando pela condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais. Contestação em id n° 97823218. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Passo a decidir. Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Ademais, a jurisprudência entende que em se tratando de relação de consumo não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, ou qualquer outro estatuto que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, publicado em 16/02/2004). Destaca-se que o fato da bagagem ter sido encontrada e devolvida não obsta o reconhecimento da falha no transporte dos pertences do passageiro, visto que inexistente qualquer excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC. Sendo assim, em relação aos danos morais, assiste razão o requerente. O extravio temporário e os transtornos que tal fato causou ultrapassou o mero dissabor e foi de encontro aos direitos de personalidade do autor, visto que permaneceu sem qualquer de seus pertences durante um dia de sua viagem. A situação prejudicou o conforto, já que estava sem suas roupas e sem os itens necessários para enfrentar o frio, tendo perdido a atração contratada. Além disso, houve perda do tempo útil de seu descanso, pois teve de se deslocar até o aeroporto para recuperar os seus pertences. Desta feita, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC. Em relação aos danos materiais, também assiste razão. O Requerente pretende a condenação da Ré em R$ 2.102,41 pelo prejuízo material sofrido. Em id n° 90128566 é possível observar as notas fiscais das despesas decorrentes do extravio, uma vez que o Autor se viu subitamente privado de seus itens de vestimenta e higiene. Ademais, não pode comparecer a atração planejada, tendo despendido R$ 1.080,00 com os ingressos (id n° 90128565). Logo, como a Ré deu causa ao prejuízo, é devida a restituição integral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por DIEGO MORAES DE MELLO, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.102,41, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.