Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados e da inobservância das formalidades legais exigidas para contratos firmados por pessoa analfabeta, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado atribuídos à parte autora atendem aos requisitos legais de validade, diante da ausência de assinatura a rogo, de subscrição por duas testemunhas e de comprovação idônea da disponibilização do crédito; e (ii) estabelecer se a nulidade das contratações autoriza a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito contratado. 4. Contratos bancários firmados por pessoa analfabeta devem observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. Documento unilateral e desprovido de autenticação não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor, afastando a validade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A inexistência de contratação válida impõe a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais decorrentes da cobrança indevida. 7. A restituição do indébito observa a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos posteriores, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais para cada contrato declarado inválido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência consolidada da Câmara Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A validade de contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação contratual e seus consectários legais. 3. Declarada a nulidade da contratação, são devidas a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.”