Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5013628-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA - DF85573 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o Autor narra ter adquirido veículo zero quilômetro junto às Requeridas, em 24/01/2024, com garantia contratual de três anos. Afirma que, em 06/03/2026, realizou a segunda revisão periódica do veículo com a segunda Requerida, que constatou desgaste interno acentuado nos pneus dianteiros. Sustenta que a Ré recomendou a troca imediata dos pneus, porém orientou o consumidor a procurar a fabricante dos pneus. Alega que o vício comprometia a segurança do veículo e, após negativa de cobertura pela garantia, despendeu R$ 3.179,60 com o conserto. Se sente lesado, pleiteando pela condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais, bem como pagamento de custas e honorários advocatícios. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Passo a decidir. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que nele conste STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CNPJ/MF n° 16.701.716/0001-56, conforme documentos anexados na contestação. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida V.M COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS (STELLANTIS), não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, eis que atendidos os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual se impõe a solidariedade entre aqueles que integrem a cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sendo a Requerida a responsável pela venda do automóvel, possui legitimidade para figurar nos autos, já que faz parte da relação de consumo. Desse modo, REJEITO a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência dos juizados, em que se arguiu necessidade de perícia, não merece acolhimento. Os pneus já foram substituídas, motivo pelo qual a prova técnica tornou-se insubsistente diante do reparo realizado. Ademais, o defeito é incontroverso, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as Rés e o Autor, usuário dos serviços, enquadra-se em típica relação de consumo. Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Verifica-se a verossimilhança das alegações Autorais, sobretudo por ter juntado aos autos o comprovante dos gastos realizados, além do comprovante de termo de garantia do automóvel. Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC. Com relação à responsabilidade pelo reparo do veículo do Requerente, a Ré não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito do Autor, indo de encontro ao previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Malgrado tenha afirmado que o vício decorre de ausência de alinhamento periódico de direção, que foi ofertado ao consumidor, não provou que de fato o Autor negou o serviço em questão ou que esclareceu o risco de não cobertura caso este não fosse realizado, tampouco provando que o defeito manifestado é compatível com a alegação suscitada. Assim, estando o automóvel do Autor dentro do prazo de garantia, faz jus a cobertura, sem qualquer custo, do conserto pretendido. Logo, assiste razão o pedido de condenação da Ré no ressarcimento dos gastos despendidos com o reparo do automóvel, sendo devida a restituição de R$ 3.179,60, conforme comprovante de pagamento juntado em id n° 94011983. No que tange aos danos morais, não assiste razão o Requerente. Verifica-se que houve mero descumprimento contratual, o qual não é capaz de, por si só, ensejar a condenação das Requeridas em danos morais. Ademais, compete ao Autor provar a ocorrência de danos morais, porém não trouxe evidências de dano concreto enfrentado ou sequer de perda significativa de seu tempo útil. Esse também é o entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. (AgRg no Resp 1.269.246/RS) Por fim, quanto ao pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais, não assiste razão o Requerente. De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 3.179,60, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.