Ementa
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo em decorrência deste processo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802185-97.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSANGELA GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ROSÂNGELA GUIMARÃES DA SILVA, visando à retomada da motocicleta HONDA/BIZ 125, ano de fabricação/modelo 2024/2024, placa QRY6B54, RENAVAM nº 01411816290 e chassi nº 9C2JC4830RR166229, alienada fiduciariamente em garantia do contrato nº 4502606820, em razão de alegado inadimplemento contratual. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 88081398, tendo sido determinada a indicação e a disponibilização de depositário fiel, providência indispensável à realização da diligência e ao regular prosseguimento do feito. Intimada para cumprir a determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 91195337. Em nova oportunidade, por meio do despacho de ID 96827306, a autora foi novamente intimada para, no prazo de cinco dias, adotar a providência necessária à viabilização do cumprimento da medida, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação poderia acarretar a extinção do processo por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento. Apesar da reiteração da ordem e da advertência expressa, a autora permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão pressupõe a adoção, pela parte interessada, das providências indispensáveis ao cumprimento da medida liminar, especialmente a disponibilização de depositário responsável pelo recebimento, remoção e guarda do bem. No caso, embora tenha obtido o deferimento da tutela pretendida, a autora não promoveu os atos necessários à sua efetivação, mesmo depois de reiteradamente intimada e advertida acerca da consequência processual de sua omissão. A ausência da providência impede o cumprimento da liminar, a apreensão do bem e a subsequente citação da requerida, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não se mostra razoável manter indefinidamente em tramitação processo cuja continuidade depende de providência que compete exclusivamente à parte autora e que não foi adotada mesmo após duas intimações. A hipótese, portanto, enquadra-se no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo em decorrência deste processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 3 de agosto de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus