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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5008976-05.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5008976-05.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia depositada/paga pela ré (ID 100312268). Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008976-05.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAIANE RODRIGUES DE AGUIAR REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960 Advogados do(a) REU: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo a devedora realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação. Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de novo impulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia depositada/paga pela ré (ID 100312268). Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito