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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800931-26.2024.8.18.0042

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0800931-26.2024.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A embargante alega contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ e omissão quanto à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é contraditório ao aplicar a Súmula 54 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação dos valores repassados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato afasta a responsabilidade contratual e justifica a incidência da Súmula 54 do STJ. 4. O acórdão determinou expressamente a dedução dos valores transferidos pela instituição financeira, inexistindo omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato atrai a responsabilidade extracontratual e autoriza a aplicação da Súmula 54 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão determina expressamente a compensação dos valores repassados. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.