Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.124 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÕES RELATIVAS À DIB E AOS EFEITOS FINANCEIROS PREJUDICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados e determinou sua averbação para fins previdenciários, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração no Tema 1.124 do STJ, bem como a ausência de interesse de agir por utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não submetido previamente à apreciação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo interno deve ser sobrestado em razão da oposição de embargos de declaração no Tema 1.124 do STJ; e (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir quando o reconhecimento da atividade especial se fundamenta em documentos e prova pericial produzidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do acórdão do Tema 1.124 do STJ autoriza sua imediata aplicação, sendo a pendência de julgamento de embargos de declaração insuficiente para justificar o sobrestamento do processo. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a especialidade dos períodos laborados e determinar sua averbação, sem conceder benefício previdenciário, fixar data de início do benefício ou condenar ao pagamento de parcelas vencidas, tornando inaplicável, nesta fase, a discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. O segurado formulou prévio requerimento administrativo, que foi regularmente apreciado e indeferido pelo INSS, caracterizando pretensão resistida e configurando o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. A ausência de carta de exigência para complementação documental afasta a alegação de inexistência de interesse processual fundada na não apresentação de documento específico na esfera administrativa. Os PPPs emitidos anteriormente ao ajuizamento da ação já registravam exposição habitual a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, corroborando a especialidade das atividades desempenhadas. O reconhecimento da atividade especial também se fundamenta em laudo pericial judicial produzido sob o contraditório, meio de prova idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, inclusive quando utilizado por similaridade. As questões relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros, honorários advocatícios e consectários legais são prematuras, devendo ser apreciadas pelo juízo de origem na eventual concessão do benefício, à luz da legislação aplicável e da tese firmada no Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza sua aplicação imediata, não sendo a pendência de embargos de declaração causa automática de sobrestamento do processo. O prévio requerimento administrativo seguido de indeferimento pelo INSS caracteriza pretensão resistida e configura o interesse de agir em matéria previdenciária. A prova pericial judicial constitui meio idôneo para comprovação da especialidade da atividade laborativa, inclusive como elemento complementar aos documentos administrativos. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é prematura quando a decisão judicial apenas determina a averbação de tempo especial, sem conceder o benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, requisitos de admissibilidade recursal; legislação previdenciária relativa ao reconhecimento de atividade especial. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.