Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000386-49.2026.4.03.6325

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000386-49.2026.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000386-49.2026.4.03.6325 AUTOR: RYAN DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: ANA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA VALERIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. No curso da instrução processual, foram realizados exame médico-pericial e estudo socioeconômico, assegurando-se às partes o exercício do contraditório. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, compreendendo, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica apta a evidenciar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, circunstância a ser aferida à luz dos critérios legais de avaliação da hipossuficiência econômica, dentre os quais se inclui o parâmetro de renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da análise das particularidades fáticas do caso; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de montante equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024). Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 6.949/2009 com hierarquia constitucional, do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, assim entendido aquele cuja duração mínima seja de 02 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com as barreiras de diversas ordens (urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, de transporte, atitudinais e tecnológicas), seja apto a obstruir ou restringir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a ser aferido mediante análise integrada dos aspectos médicos e socioambientais, nos termos do artigo 16 do Decreto n.º 6.214/2007, superando-se, assim, o paradigma anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade para o trabalho ou na impossibilidade de manutenção da própria subsistência [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)], sem prejuízo da relevância desses elementos para a aferição concreta da intensidade dos impedimentos e de seus reflexos sobre a vida independente e a inclusão social da pessoa avaliada. A distinção entre incapacidade laborativa e deficiência possui relevância decisiva para a adequada compreensão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993), na medida em que a primeira constitui categoria própria do Direito Previdenciário, ao passo que a segunda representa conceito jurídico autônomo fundado na interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras concretamente existentes no ambiente em que vive o indivíduo, cujo resultado acarreta obstrução ou restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não se admite o indeferimento da prestação assistencial amparado exclusivamente na presença de capacidade laborativa residual, nem se pode reconhecer automaticamente a deficiência apenas em decorrência da existência de doença ou da impossibilidade de exercer atividade remunerada [TNU, PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602 (Tema n.º 385)]. A caracterização da deficiência, portanto, pressupõe a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, competindo à perícia médica identificar a existência, a natureza, a duração e a intensidade do impedimento de longo prazo, enquanto a avaliação social destina-se a examinar a interação desse quadro funcional com as barreiras efetivamente presentes no contexto de vida da pessoa avaliada, distinguindo-se essa análise daquela voltada exclusivamente à aferição da situação de miserabilidade econômica, o que evidencia a autonomia conceitual entre os requisitos subjetivo e socioeconômico do benefício assistencial. A despeito de a legislação adotar o critério objetivo de renda para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que tal referência possui natureza meramente indicativa e não esgota os meios de demonstração da condição de hipossuficiência, admitindo-se a sua relativização diante de circunstâncias reveladoras de situação incompatível com a manutenção digna da pessoa ou de seu núcleo familiar [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)]. Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, o qual estabelece exaustivamente as hipóteses específicas de inclusão e exclusão de rendimentos para fins de aferição da capacidade econômica do núcleo familiar, disciplinando o tratamento jurídico conferido, entre outras verbas, aos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, aos valores provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g. Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), às pensões especiais de natureza indenizatória e às prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico pericial (Id. 577085503) é assertivo quanto à existência de impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial [transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de Lennox-Gastaut (SLG) e retardo mental] que, em interação com as barreiras de diversas ordens, enseja obstrução à participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 13.146/2015; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011). Por sua vez, o laudo socioeconômico, elaborado após a visita domiciliar da assistente social credenciada (Id. 593037649), informa que a família é composta por quatro membros (autor, mãe, padrasto e irmão) e que a renda familiar é composta pelo rendimento auferido pelo padrasto (R$ 1.800,00 mensais) e pela renda de menor aprendiz auferida pelo irmão (R$ 950,00 mensais), do que decorre a inexorável conclusão de que a renda “per capita” mensal é superior a um quarto do salário mínimo. Não bastasse isso, os registros fotográficos anexados ao estudo social indicam que o imóvel residencial está em boas condições de higiene, conservação e habitabilidade. A residência é erigida em alvenaria, própria, humilde, composta por cinco cômodos (dois quartos, sala, cozinha e banheiro), conta com rede elétrica apropriada, água encanada, esgotamento sanitário e se localiza em rua dotada de pavimentação asfáltica. O imóvel é todo revestido em piso frio e conta com teto de laje. A pintura apresenta-se desgastada, mas não há sinais de vazamentos, infiltrações ou umidade. Não se observam rachaduras indicativas de recalques nas fundações ou a ameaça de desmoronamento da construção. A residência é localizada em bairro dotado de boa infraestrutura e com acesso facilitado a mercados, escolas, posto de saúde e demais serviços públicos prestados à população em geral. A casa é guarnecida com móveis e eletrodomésticos antigos e já desgastados pelo longo uso, mas que ainda atendem a família com um mínimo de dignidade. Assim, embora se alegue eventuais dificuldades financeiras, tem-se que as condições socioeconômicas não são indicativas de penúria, sinalizando que a parte autora não faz parte do grupo social que o constituinte originário pretendeu beneficiar ao prever a atuação supletiva estatal de Assistência Social, a qual, diga-se, não possui a natureza jurídica de renda complementar. Diante de todas estas informações, é possível concluir que a parte autora está em situação de pobreza e não de vulnerabilidade social, daí por que o pedido não pode ser acolhido. Na hipótese de superveniente alteração do quadro fático anteriormente delineado, poderá a parte autora formular novo requerimento na via administrativa e, em caso de indeferimento, propor nova demanda judicial, uma vez que as ações envolvendo benefícios assistenciais submetem-se à cláusula “rebus sic stantibus” em razão da natureza continuativa da relação jurídica controvertida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta