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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001178-37.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001178-37.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada no julgamento do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-37.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MELO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR KLEBER PERINE - SP251813 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDIE FERRARI PORTO - SP421769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, denegada na seara administrativa. A controvérsia cinge-se ao cômputo de período durante o qual a parte autora teria laborado em atividade campesina, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em regime de economia familiar. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que não há início de prova material do período pleiteado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A prova oral precluiu, ante a não adesão ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE/GACO/PRF n.º 12/2026. É o relatório. Decido. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Na presente demanda, embora existente início de prova material documental, tal elemento, por si só, revela-se insuficiente para a comprovação do direito postulado, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal. Para tanto, a parte autora foi expressamente advertida e instada a aderir ao Rito da Instrução Concentrada, instituído pela Resolução Conjunta PRES/CORE/GACO/PRF n.º 12/2026, oportunidade em que manifestou desinteresse. Cientificada, ainda, de que o Juízo não designaria audiência de instrução presencial ou telepresencial, em razão da sistemática de celeridade e informalidade própria do rito dos Juizados Especiais, a parte autora manteve seu desinteresse, operando-se a preclusão probatória. Configurada, assim, a ausência de conteúdo probatório e eficaz a instruir a inicial, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema n° 629), segundo a qual tal ausência implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito. Tema nº 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”. Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte autora a renovação do pedido com instrução probatória adequada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada no julgamento do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal