Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários destinados à demonstração dos descontos impugnados. A apelante sustenta a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa e afirma que os documentos necessários ao prosseguimento da demanda já foram apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação de apresentação de extratos bancários para demonstrar elementos relacionados aos fatos alegados na petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. No caso concreto, a determinação de apresentação de extratos bancários relacionados ao período dos descontos questionados mostra-se fundamentada e razoável, porquanto destinada à verificação dos fatos alegados pela própria parte autora, não implicando transferência do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não impede a exigência de elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos do direito alegado. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa e de novo comprovante de endereço não constitui fundamento necessário à manutenção da sentença, subsistindo, contudo, fundamento autônomo decorrente do descumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários. O descumprimento, após regular intimação, da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de extratos bancários relacionados aos descontos impugnados, nas circunstâncias concretas do caso, não transfere ao consumidor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 373, I, 485, I, e 932, IV; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A e VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.