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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000755-20.2016.8.18.0088

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000755-20.2016.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

de Justiça (Despacho nº 22777/2022-PJPI/CGJ/GABACOR/GABACORJUD) orienta que "em março/2022, 500 OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser esse o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado". NESTES TERMOS, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para os sucessores, que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 OTNs, e julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Embora não tenha sido juntado o contrato regular de honorários contratuais nos autos pelos patronos que inicialmente representaram o de cujus, em nome dos causídicos (ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343, e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649), nos termos do artigo 85, caput e §14, e Art. 322, §1º, todos do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, e diante da comprovação da prestação dos serviços por parte do patrono na presente lide, é devido honorários contratuais, ainda que inexista contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 8.906/94. Assim sendo, respeitando a jurisprudência pátria, e nos termos do artigo 85, §2º do CPC, PROCEDO COM O ARBITRAMENTO JUDICIAL dos honorários contratuais, no importe de 10% (dez por cento) do valor RETIDO para as advogadas ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649, conforme substabelecimento de ID 8507487. Destaco que a presente demanda trata-se de processo simples, discutindo-se nos autos a validade de contratos de empréstimos consignados, portanto, a importância arbitrada acima se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria e o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de determinar nova expedição de alvará, porquanto já houve sua expedição anteriormente, conforme registrado nos autos (ID 49023471). Também indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais formulado pelos patronos dos sucessores. Isso porque o contrato de honorários juntado aos autos foi celebrado com a sucessora, e não com a falecida, razão pela qual não pode ser satisfeita com recursos pertencentes ao espólio. Eventual crédito decorrente desse ajuste deverá ser cobrado diretamente da contratante, com recursos próprios, uma vez que a sucessora somente poderá dispor dos bens da herança após a sua regular transferência por meio de inventário ou arrolamento sumário. Por conseguinte, considerando o arbitramento dos honorários contratuais em favor das advogadas que representaram o de cujus, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente retido, o saldo remanescen

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000755-20.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERENTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA, IDALINA GOMES DE OLIVEIRA NETA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA, ISAIAS ANTONIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA Endereço: LOCALIDADE JUREMAL, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: LOCALIDADE JUREMA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: IDALINA GOMES DE OLIVEIRA NETA Endereço: LOCALIDADE JUREMA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos de Góes, 92, Jardim Catanduva, SãO PAULO - SP - CEP: 05767-340 Nome: ISAIAS ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos de Góes, 92, Jardim Catanduva, SãO PAULO - SP - CEP: 05767-340 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jóquei Clube 299, 299, Avenida Jóquei Clube 299, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-917 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório. Decido. Inicialmente devo tratar acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento contido em ID nº 52573010, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme artigo 687, 688 e 1.055 e seguintes do CPC. Assim, defiro o pedido formulado em ID nº 52573010. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Em sequência, tratarei a respeito do requerimento de expedição de valores. Verifica-se que, na decisão de ID 47653775, foi determinada a retenção de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, em razão das irregularidades constatadas, estabelecendo-se que tal percentual permaneceria retido até ulterior esclarecimento. Na mesma oportunidade, autorizou-se a liberação apenas dos 10% (dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais, bem como do valor remanescente em favor da parte autora. Ocorre que, posteriormente, foi comunicado o falecimento da parte autora (ID 54301223). Em razão disso, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros (ID 52573010) e, na sequência, requerida a liberação dos valores, tanto do montante constante do alvará expedido em favor do de cujus (ID 49024081) quanto da quantia retida a título de honorários contratuais (ID 76740099). Quanto à previsão do Art. 666, do NCPC, a exceção aos procedimentos do inventário ou arrolamento encontra-se na lei n°. 6.858/80. Em razão da pequena extensão em que disciplina a matéria, transcrevo ipsis litteris seus comandos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. O Decreto n°. 85.845/81, que regulamentou a lei n°. 6.858/80, disciplinou extensivamente as hipóteses em que são admitidos os levantamentos de valores independentemente de inventário ou partilha, assim esclarecendo: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. O art. 2°, da Lei n°. 6.858/80 estabelece, em apertada síntese, a seguinte exceção ao procedimento formal do inventário ou arrolamento: levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, DESDE QUE, não exista outros bens sujeitos a inventário. O Decreto n°. 85.845/81 fixou as exceções ao procedimento formal do inventário para as hipóteses do Art. 1°, incisos I a IV. O caso posto não se amolda a qualquer das hipóteses. Veja que a lei estabeleceu clara exceção à regra do inventário e do arrolamento. É salutar relembrar que, segundo regras da hermenêutica, qualquer exceção (legalmente prevista), à regra geral, deve ser interpretada restritivamente. Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENFERMEIROS MILITARES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADAS REGRAS DE EXCEÇÃO. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 853086 RS 2006/0138015-7 (STJ), Data de publicação: 12/02/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REGRA DE EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA ATUAR EM JUÍZO. DEFENSORIA PÚBLICA. LC N.º 80 /94. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 829726 PR 2006/0058532-1 (STJ), Data de publicação: 27/11/2006 Dessa forma, não se pode pretender estender os efeitos das exceções ao arrolamento e ao inventário previstas na lei n°. 6.858/80, a outras hipóteses, inadmitidas pelo ordenamento jurídico. De fato, ante o princípio da instrumentalidade das formas, alguns Tribunais admitem a mitigação do procedimento, permitindo a expedição de alvará para transferência do bem móvel, quando for o único bem, os herdeiros estiverem de acordo e se tratar de valor diminuto. In casu, vislumbro a inexistência de permissão legal para a dispensa do arrolamento sumário, eis que não estão presentes os requisitos da n°. 6.858/80, tendo em vista os valores de ID 34661248, fls. 02, serem superiores à 500 OTNs. A Corregedoria Geral de Justiça (Despacho nº 22777/2022-PJPI/CGJ/GABACOR/GABACORJUD) orienta que "em março/2022, 500 OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser esse o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado". NESTES TERMOS, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para os sucessores, que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 OTNs, e julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Embora não tenha sido juntado o contrato regular de honorários contratuais nos autos pelos patronos que inicialmente representaram o de cujus, em nome dos causídicos (ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343, e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649), nos termos do artigo 85, caput e §14, e Art. 322, §1º, todos do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, e diante da comprovação da prestação dos serviços por parte do patrono na presente lide, é devido honorários contratuais, ainda que inexista contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 8.906/94. Assim sendo, respeitando a jurisprudência pátria, e nos termos do artigo 85, §2º do CPC, PROCEDO COM O ARBITRAMENTO JUDICIAL dos honorários contratuais, no importe de 10% (dez por cento) do valor RETIDO para as advogadas ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649, conforme substabelecimento de ID 8507487. Destaco que a presente demanda trata-se de processo simples, discutindo-se nos autos a validade de contratos de empréstimos consignados, portanto, a importância arbitrada acima se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria e o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de determinar nova expedição de alvará, porquanto já houve sua expedição anteriormente, conforme registrado nos autos (ID 49023471). Também indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais formulado pelos patronos dos sucessores. Isso porque o contrato de honorários juntado aos autos foi celebrado com a sucessora, e não com a falecida, razão pela qual não pode ser satisfeita com recursos pertencentes ao espólio. Eventual crédito decorrente desse ajuste deverá ser cobrado diretamente da contratante, com recursos próprios, uma vez que a sucessora somente poderá dispor dos bens da herança após a sua regular transferência por meio de inventário ou arrolamento sumário. Por conseguinte, considerando o arbitramento dos honorários contratuais em favor das advogadas que representaram o de cujus, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente retido, o saldo remanescente passa a integrar o acervo hereditário, pertencente aos herdeiros. Todavia, seu levantamento permanecerá condicionado à prévia regularização da sucessão, mediante inventário ou arrolamento, na forma já anteriormente fundamentada. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento processual. INTIMEM-SE. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020712113607900000007872469 0000755-20.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020712113627300000007872473 Intimação Intimação 20020712135109900000007872795 Procuração Procuração 20021210453667100000007949716 BANCO ITAU CONSIGNADO red Procuração 20021210453687500000007949719 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 20022117080753800000008124081 0000755-20.2016.8.18.0088 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20022117080764500000008124083 MANIFESTAÇÃO 0000755-20.2016.8.18.0088 Petição (outras) 20022117080779500000008124136 Certidão Certidão 20042500555991700000008956027 Despacho Despacho 20042915453584700000008974589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070316131610600000010067069 Intimação Intimação 20070316131610600000010067069 Decurso de prazo in albis Certidão 21022610554896700000014168122 Conclusão Certidão 21022610562962600000014168129 Despacho Despacho 21060414254462300000014601030 MANDADO MANDADO 21071505223344700000017326087 Intimação Intimação 21071505223344700000017326087 Petição Pedido de audiência de conciliação Petição (outras) 21073012205038100000017729018 Pedido de AC -0000755-20.2016.8.18.0088 - ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA Petição (outras) 21073012205051700000017729023 Diligência Diligência 21091411451350500000018876992 Intimação Intimação 21091618180097100000018977785 Alteração do endereço cadastrado Certidão 21091618234394000000018977790 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21100408375433700000019436136 A MATIAS Diligência 21100408375463500000019436138 Petição Petição (outras) 21101414395217700000019787121 0000755-20.2016.8.18.0088 MANIFESTACAO Petição (outras) 21101414395231600000019787122 Conclusão Certidão 21113010564930800000021191812 Decisão Decisão 22022514381789300000023269874 Intimação Intimação 22071416104606900000027858619 Petição Petição (outras) 22072816420100400000028331567 0000755-20.2016.8.18.0088 MANIFESTACAO Petição (outras) 22072816420112700000028331579 Petição Petição (outras) 22080115114236500000028427318 Certidão Certidão 22101014032143400000030936014 Sentença Sentença 22102417581960200000031080262 Intimação Intimação 22110709450180100000031814525 Petição Petição (outras) 22112906412448800000032628188 MANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBP E OBF ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA Petição (outras) 22112906412458800000032628189 calculo 2 180170857627 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112906412470100000032628190 calculo 1 180170857627 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112906412482100000032628191 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032212113189100000036252273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032212124159000000036252835 Intimação Intimação 23032212124159000000036252835 Petição Petição (outras) 23042616315823800000037671875 0000755-20.2016.8.18.0088 EXPEDIÇÃO DE ALVARA - oficio com dados bancarios Petição (outras) 23042616315842900000037671877 ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA 619.801.703-63 CONTRATO_signed Documentos 23042616315858200000037671881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071413352896900000041097710 0000755-20.2016.8.18.0088 CUSTAS 23071413352907800000041097714 Intimação Intimação 23071413361838200000041097724 Sistema Sistema 23071413364556500000041097725 Sistema Sistema 23071413374223300000041097729 Petição Petição (outras) 23072416083955500000041475145 0000755-20.2016.8.18.0088 (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072416083966400000041475147 COMP DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072416083972900000041475148 Decisão Decisão 23100910353116500000044836846 Certidão Certidão 23110916493423400000046126045 ALVARÁ ALVARÁ 23111409564214300000046126656 309 Comprovante 23111409564236600000046126660 308 Comprovante 23112212571092300000046126054 ALVARÁ ALVARÁ 23112212571192000000046126049 Certidão Certidão 23113014151930900000047037045 Email 308 Comprovante 23113014151937000000047037046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113014160486700000047037064 Intimação Intimação 23113014160486700000047037064 Certidão Certidão 23113014204755800000047037350 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Comprovante 23113014204761700000047037353 Certidão Certidão 23113014213080500000047037358 Manifestação HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Manifestação 24020814372710900000049447502 idalina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020814372716400000049449546 Certidão Certidão 24022111171684500000049922816 Certidão Certidão 24022111191213900000049922833 Sistema Sistema 24022111194851500000049923196 Óbito de ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA Informação - Corregedoria 24031416500728500000051067049 Despacho Despacho 24051609590318500000052905709 Intimação Intimação 24082609033534700000058508982 Petição Petição (outras) 24091711024008800000059622515 Sistema Sistema 25010910334720000000064468381 Decisão Decisão 25021315273528500000065801403 Intimação Intimação 25052614573320500000071245267 Manifestação Manifestação 25060211515280600000071605760 Sistema Sistema 25091512194673800000077063203 Despacho Despacho 25121718081052500000080125132 Intimação Intimação 25121718081052500000080125132 Certidão Certidão 26052109535787100000089835892 Sistema Sistema 26052109542635400000089836056 -PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos