Inteiro teor
PROCESSO Nº 5004655-87.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CRIVEL RAIMUNDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEDSON DA SILVA HENRIQUE - ES30607 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Isso porque, na condição de integrante da cadeia de fornecimento e dos arranjos de pagamento relacionados aos fatos narrados na inicial, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, cabendo-lhe responder, ao menos em tese, pelos fatos imputados. Desta maneira, a aferição acerca da existência ou não de responsabilidade civil confunde-se, com o próprio exame do mérito, que será enfrentado oportunamente. Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, sendo possível extrair conclusão lógica a partir da narrativa fática. Aliás, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, de modo que eventual deficiência probatória é matéria concernente ao mérito da demanda, não tendo qualquer relação lógico-jurídica com a preliminar deduzida. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: Em síntese, sustenta a parte autora ter sido vítima de golpe bancário, sob a alegação fática de que “O criminoso, identificando-se falsamente como o advogado JEDSON DA SILVA HENRIQUE, aqui procurador, entrou em contato com o Requerente por meio de mensagem do Whatsapp, alegando que havia valores a receber em seu nome, provenientes de Ação Judicial”. Aduziu, ainda, que “foi orientado a acessar seu aplicativo bancário mediante reconhecimento facial”, tendo a fraude se concretizado a partir de “contratação de empréstimo (...) no valor de R$ 46.244,19, parcelado em 60 vezes de R$ 1.980,00”, sendo que “o valor foi rapidamente transferido para conta de terceiro identificado como Luiz Henrique” Ocorre que, embora relevantes as alegações deduzidas na inicial, o conjunto probatório produzido nos autos não evidencia a caracterização dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. No caso em exame, ao ser contactado pelo golpista, o autor não adotou cautelas básicas de verificação, no âmbito de um senso crítico mínimo e compatível ao homem médio. Conforme se extrai da petição inicial, o requerente seguiu as orientações do fraudador de maneira inadvertida, tendo fornecido dados pessoais e sensíveis, de modo que contribuiu exclusivamente para a consecução da fraude, isto é, a contratação do empréstimo e a posterior transferência das quantias realizadas de sua própria conta bancária. Sabe-se, nesse contexto, que três são os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: (i) a conduta – comissiva ou omissiva; (ii) o nexo causal; e (iii) o resultado danoso. In casu, o resultado danoso restou demonstrado, tendo em vista o empréstimo realizado pela autora, somado à posterior destinação das quantias aos fraudadores. Contudo, não restou demonstrado que a conduta da instituição financeira requerida, direta ou indiretamente, tenha contribuído com os resultados danosos narrados na petição inicial, na medida em que, ao seguir as orientações repassadas pelo fraudador, o autor quem contribuiu decisivamente para a concretização do golpe. Em decorrência disso, extrai-se não existir liame causal entre o hipotético evento danoso e a conduta da ré. Na verdade, os elementos coligidos aos autos apontam típica hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal entre a atuação da requerida e o resultado danoso narrado na petição inicial. Assim, uma vez demonstrado que as operações foram concluídas mediante fornecimento de dados do próprio autor, não há elementos que autorizem imputar à requerida o defeito no sistema de segurança. Inclusive, conforme comprovado em contestação, as transações foram efetuadas através de MOBILE BANK, mediante a utilização de token e senha pessoal, cujo dever de guarda e sigilo competia ao requerente naquela ocasião. Realmente, para efetuar transferências bancária e outras transações, é necessário a utilização de fator de autenticação, a exemplo de senha. Dessa forma, caso o requerente não tivesse seguido a orientação do fraudador, certamente a situação teria sido evitada. Nesse aspecto, ficou evidente que a concretização das operações somente se tornou possível em razão da atuação de terceiros aliada à participação ativa da própria vítima, ainda que de forma inadvertida, em contexto compatível com técnicas de engenharia social. Com efeito, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, ausente provas de defeito nos sistemas operacionais, a hipótese caracteriza excludente legal de responsabilidade civil, porquanto o evento danoso decorreu de ação de terceiro e participação ativa da vítima, sem demonstração de deficiência do serviço prestado. Portanto, não há qualquer comprovação de ato ilícito imputável á requerida, impondo-se a rejeição dos pedidos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5004655-87.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94836654 Petição Inicial Petição Inicial 26040914545806200000087054175 94836668 01. RG - CPF Documento de Identificação 26040914545930100000087054186 94836670 02. Comprovante de residência Documento de comprovação 26040914550059700000087054188 94836672 03. Procuracao Antonio Marcos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040914550237500000087054190 94836675 04. Declaracao hipossuficiencia Antonio Marcos Documento de comprovação 26040914550359700000087054193 94836679 05. Cedula de Credito Bancário - Emprestimo Pessoal - Contratacao Eletronica N° 536027867 Antonio Ma Documento de comprovação 26040914550512100000087054197 94836682 06. Senha atendimento Bradesco Documento de comprovação 26040914550643800000087054200 94836686 07. Parecer informado ao cliente Documento de comprovação 26040914550774700000087054203 94836688 08. PROCON Documento de comprovação 26040914550902600000087054205 94836693 09. Boletim_Unificado_58549412 Documento de comprovação 26040914551065200000087055509 94836694 10. Boletim_Unificado_58549428 Documento de comprovação 26040914551194100000087055510 94836697 11. Extrato bancário primeiros descontos Documento de comprovação 26040914551330900000087055512 94836700 12. Extrato conta Bradesco Documento de comprovação 26040914551489100000087055515 94837756 13. Ligacoes de cobranca Bradesco Documento de comprovação 26040914551592200000087055521 94837757 14. Mensagem cobranca Bradesco Documento de comprovação 26040914551744300000087055522 94837764 15. Mensagem empresa de cobranca Bradesco Documento de comprovação 26040914551855200000087055529 94837768 16. Negativacao da divida Documento de comprovação 26040914551984200000087055533 94872595 Certidão Certidão 26041010425773400000087088156 94848366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041015400297600000087064694 94950702 Citação eletrônica Citação eletrônica 26041015454409400000087158737 94951853 Citação eletrônica Citação eletrônica 26041015454432800000087158738 94951854 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041015454456900000087158739 95858651 Habilitação nos autos Petição (outras) 26042417205352000000087985922 95858652 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26042417205372100000087985923 95859753 03. Procuração Documento de comprovação 26042417205400000000087985924 95859754 04. Substabelecimento - 03.2026 Documento de comprovação 26042417205426500000087985925 95859756 05. Carta de preposição - 03.2026 Documento de comprovação 26042417205444000000087985927 98742761 Contestação Contestação 26060208084233800000093089614 98742762 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060208084260700000093089615 98742763 03 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 26060208084288000000093089616 98742764 04 - Substabelecimento Banco Bradesco.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060208084312800000093089617 98742765 05 - Carta de Preposto Banco Bradesco.docx Carta de Preposição em PDF 26060208084343800000093089618 98742766 06 - CCB Documento de comprovação 26060208084369000000093089619 98763814 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060212395090500000093109014 98536547 Termo de Audiência Termo de Audiência 26060216011078000000092901841 99641208 17. RÉPLICA ANTONIO MARCOS Réplica 26061517092282100000093911329 100347702 Despacho Despacho 26062317541857500000094522818 100347702 Despacho Despacho 26062317541857500000094522818 102293745 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071800263041100000096329448 REQUERENTE: Nome: ANTONIO MARCOS CRIVEL RAIMUNDO Endereço: Rua Flávio Silva, 14, Alto Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-305 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CAPITAO DESLANDES, 60, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190