Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Execução Penal 0757256-71.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0757256-71.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E PROLONGADO DOS LIMITES E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (LEP, ART. 50, VI, C/C ART. 39, V). JUSTIFICATIVAS DEFENSIVAS INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO PREJUDICADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo crime de estupro, delito previsto no art. 213, caput, do CP, contra decisão do juízo da execução penal que decretou a regressão cautelar do regime prisional do semiaberto para o fechado, expediu mandado de prisão e suspendeu a análise do pedido de progressão para o regime aberto, em virtude de sucessivas e graves violações às regras do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a inobservância reiterada e prolongada do perímetro de monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar obrigatório configura falta grave nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal; b) se as justificativas defensivas atreladas ao trabalho externo de eletricista, deslocamentos para imóvel rural e apoio à saúde da cônjuge afastam a justa causa para a sanção disciplinar; e c) se é viável a progressão de regime ao aberto enquanto pendente de apuração e homologação o incidente de falta disciplinar grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância sistemática das condições fixadas para a execução da pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico configura desobediência às ordens judiciais e desrespeito às normas de execução carcerária, caracterizando falta disciplinar de natureza grave (Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C). 4. Os relatórios técnicos atestaram episódios graves e contínuos de descumprimento, destacando-se ausência do perímetro por mais de 10 horas durante o período noturno e saídas indevidas nos finais de semana, além do esgotamento intencional da bateria do equipamento. 5. As justificativas relativas ao exercício de atividade profissional, frequência a imóvel rural familiar e atenção médica à esposa não ilidem a falta grave, porquanto a alteração de itinerários e horários exige autorização judicial prévia, não cabendo ao apenado flexibilizar autonomamente os parâmetros da execução penal, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo da sanção. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado da execução a decretar a regressão cautelar de regime prisional para o fechado antes da conclusão definitiva do procedimento disciplinar, visando resguardar a disciplina carcerária e regularidade e disciplina da execução penal. 7. A pendência de apuração de falta grave contumaz obsta o acolhimento do pedido de progressão ao regime aberto, ante o não preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário (Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Legislação relevante citada: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 39, V, 50, VI, 112, § 7º, 118 e 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025; STJ, AgRg no HC 983.163/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025; TJPI, Agravo de Execução Penal 0762237-80.2025.8.18.0000, Rel. Desª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).